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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031443 Data do Acordão: 12/07/1993 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: CAPELAS DE OVAR IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO OBRAS DE REPARAÇÃO PARECER INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL TUTELA APROVAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - Tem legitimidade activa num recurso contencioso quem, pela remoção do acto recorrido de ordem jurídica, vê satisfeita a sua pretensão de execução de obra contígua face aos critérios da Lei pretensão que é do seu interesse próprio relativamente aos fins estatutários que prossegue e não aprovada por lei. II - Não existe a figura jurídica de viabilização da legalização de uma obra. Esta ou é legal, ou ilegal, não contraria este entendimento, o disposto no art. 167 do R.G.E.U.. Ainda aqui as obras são ilegais. Só que, havendo a possibilidade de as conformar com a lei se se proceder às alterações necessárias, então já serão legais e licenciáveis feitos que sejam as modificações devidas. Nunca porém existe a possibilidade de legalizar as obras "qua tale" em desconformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. III - As chamadas "Capelas de Ovar" foram classificadas como imóveis de interesse público em 1949, pelo Decreto n. 37 450, de 16 de Junho. Assim, de acordo com o art. 123 do R.G.E.U., aplicável ao tempo, haverá necessidade de prévia aprovação, do Ministro da Cultura, para o projecto de Obras de ampliação, reconstrução ou construção em edifício contíguo a uma delas, ouvido o I.P.P.C.. IV - A deliberação da Câmara de Ovar que atenta contra o despacho ministerial que não aprovou tais obras, é nula, nos termos do n. 8 do art. 363 do Cód. Administrativo, aplicável ao tempo. V - A intervenção do I.P.P.C. e a aprovação do Ministro da Cultura visa apenas a conformação do projecto às linhas de política cultural com tarefa prioritária e inadiável, e da incumbência constitucional do Estado Português. Nada obsta, nem intervém com a competência das autarquias locais no respeitante a licenciamento de obras particulares. Assim, nada tem de inconstitucional, nem as normas que estatuem a intervenção do IPPC, nem o art. 123 do R.G.E.U. VI - Do mesmo passo, não é inconstitucional o n. 8 do art. 363 do C. Adm., quando interpretado no sentido de uma intervenção do Governo no exercício da sua competência própria. Nº Convencional: JSTA00040035 Nº do Documento: SA119931207031443 Data de Entrada: 11/24/1992 Recorrente: CM DE OVAR Recorrido 1: CONSELHO DA FABRICA DA IGREJA DE SÃO CRISTOVÃO DE OVAR Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. Legislação Nacional: RSTA57 ART46. DL 129/84 DE 1984 /04/27 ART6. RGEU51 ART123 ART135 ART165 ART167 CONST89 ART6 ART243. DL 58/80 DE 1980/04/03 ART3 N1 F ART9. DL 59/80 DE 1980/03/03 ART3 N7. DRGU 34/80 DE 1980/08/02. CADM40 ART363 N8. DL 20985 DE 1982/03/07 ART45. DL 40388 DE 1955/12/21 ART1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30080 DE 1992/04/02. AC STA PROC30328 DE 1993/05/04. AC STA PRO248827 DE 1990/11/27. AC STAP PROC9759 DE 1977/05/05. AC STA PROC18415 DE 1984/06/07. AC STA PROC19948 DE 1986/04/17. AC STA DE 1984/05/16 IN AD N275 PAG1219. AC STA DE 1974/07/10 IN AD N275 PAG14. AC STA DE 1977/04/11 IN AD N195 PAG413. Referência a Pareceres: P PGR N66/89 IN DR IIS N69 DE 1990/03/23. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO NANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG1356 PAG230. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.