Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 041159 Data do Acordão: 09/24/1998 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR INQUÉRITO INSTRUÇÃO DO PROCESSO PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DEMISSÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL PODER DISCRICIONÁRIO Sumário: I - O processo de averiguações ou de inquérito suspende o decurso do prazo prescricional do procedimento disciplinar, nos termos do art. 4 do ED, quando a sua instauração seja necessária à obtenção de elementos destinados a averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, de quem foi o seu agente e em que circunstâncias aquele se verificou. II - A instauração de inquérito ordenada por entidade incompetente só traduz violação do disposto no n. 4 do art. 87 do ED quando o inquérito tiver passado a constituir a fase de instrução do processo disciplinar, ou seja, no caso de transformação do inquérito em processo disciplinar com dispensa da fase de instrução. III - O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação, sendo que só os erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importam a violação de lei que ao tribunal cabe sindicar. IV - A Administração não está vinculada à aplicação da pena de aposentação compulsiva pelo simples facto de o arguido preencher o requisito de tempo de serviço exigido no Estatuto da Aposentação, pois que o n. 5 do art. 26 do ED não estatui tal vinculação, mas sim uma de sinal contrário, traduzida na obrigatoriedade da aplicação da pena de demissão se o funcionário não tiver ainda completado aquele tempo de serviço. V - Assim, detendo o funcionário o tempo de serviço exigido para a aposentação, a Administração goza do poder discricionário de escolha entre as duas sanções, pertencendo-lhe a análise axiológica do caso concreto, de modo a, ponderando-o à luz dos critérios estabelecidos no art. 28 do Estatuto, optar pela aplicação de uma ou de outra. Nº Convencional: JSTA00050117 Nº do Documento: SA119980924041159 Data de Entrada: 10/15/1996 Recorrente: LEITE , ARMANDO Recorrido 1: MINAGR Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINAGR DE 1996/07/24. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF84 ART1 N3 ART4 N2 ART26 ART45 ART85 ART87 N4 ART88. CPA91 ART124 ART125. CONST97 ART268 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC30355 DE 1997/12/17. AC STA DE 1994/03/01 IN AD N390 PAG74. AC STA PROC30742 DE 1994/04/14. AC STAPLENO PROC28410 DE 1994/02/22. AC STA PROC30463 DE 1993/10/06. Referência a Pareceres: P PGR N143/85 IN BMJ N364 PAG371. Texto Integral
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