Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020086 Data do Acordão: 10/10/1985 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SAMPAIO DA NOVOA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR AUDIENCIA E DEFESA ATENUANTE GERAL AGRAVANTE GERAL CIRCUNSTANCIA DIRIMENTE MA COMPREENSÃO DOS DEVERES PROFISSIONAIS DISCRICIONARIEDADE TECNICA PODER DISCIPLINAR PERSEGUIÇÃO DESVIO DE PODER Sumário: I - Se o instrutor do processo disciplinar se apercebe, inclusivamente pela defesa do arguido, que a acusação deduzida sofre de qualquer deficiencia, nada impede que formule nova acusação contra o mesmo, sendo, no entanto, essencial que seja dada ao arguido oportunidade de se defender dessa nova acusação. II - O facto de em nenhuma das acusações se fazer referencia a existencia de atenuantes ou agravantes so pode interpretar-se no sentido de não se verificarem tais circunstancias, sendo certo que no relatorio final do instrutor não se considerou na realidade provada nenhuma circunstancia atenuante ou agravante. III - Revela ma compreensão dos deveres funcionais a conduta de um inspector da Inspecção-Geral da Segurança Social (IGSS) que, a proposito de pareceres e despachos de superiores hierarquicos, escreve, alem do mais, que nos mesmos "são proferidas afirmações e tiradas conclusões infundadas umas vezes, tecnicamente erradas outras e faltando a verdade outras". IV - Não se verifica a circunstancia dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no artigo 30 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, pois ao arguido podia exigir-se conduta diversa, e não agiu ele no exercicio de um direito ou no cumprimento de um dever. V - A conclusão do instrutor do processo disciplinar de que não se verificava a atenuante especial prevista no artigo 27, alinea a), daquele Estatuto Disciplinar, por se situar na area dos "conceitos indeterminados" e traduzir o exercicio da chamada "discricionariedade tecnica", não pode ser censurada pelo Tribunal, na medida em que nenhum elemento constante dos autos permite entender que a autoridade recorrida tenha cometido um erro notorio ao não considerar que o recorrente tenha prestado dez anos de serviço "com exemplar comportamento e zelo". VI - Não tendo sido os superiores hierarquicos do recorrente visados nas afirmações por ele feitas, que lhe aplicaram a sanção disciplinar, mas sim o Secretario de Estado da Segurança Social, não se ve - nem o recorrente invoca qualquer circunstancia que o pudesse indicar - que por parte daquele membro do Governo houvesse o intuito de o perseguir por factos ocorridos no seio da Inspecção-Geral da Segurança Social, não se provando, deste modo, que tenha havido, por parte da entidade recorrida, desvio dos fins visados pela lei ao atribuir-lhe o poder disciplinar, motivo por que não se pode considerar procedente o vicio do desvio de poder. Nº Convencional: JSTA00015159 Nº do Documento: SA119851010020086 Data de Entrada: 01/03/1984 Recorrente: RAMOS , PORFIRIO Recorrido 1: SE DA SEGURANÇA SOCIAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 85 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/28/1989 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3147 Referência Publicação 1: AD N303 ANOXXV PAG330 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1983/03/05. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. Legislação Nacional: EDF79 ART3 ART11 ART21 ART26 ART27 ART30 ART40 ART57 N4. DN 142/80 DE 1980/04/15 N15. DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART40 N1. PORT 428/84 DE 1984/06/30. EDF84 ART3 N4 F ART10. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1983/06/02 IN AD N265 PAG89. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG723. Texto Integral
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