Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01267A/03 Data do Acordão: 02/19/2004 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MEDICAMENTOS. COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE SAÚDE. Sumário: I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (
- i)mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (
- ii)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (
- iv)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (
- v)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - Nos pedidos de suspensão de eficácia o objecto do recurso jurisdicional é tanto a decisão recorrida quanto o próprio pedido de suspensão. III - Não pode qualificar-se como prejuízo de difícil reparação, para efeito de se dar como verificado o requisito da alínea
- a)do n.º 1 do art.º 76 da LPTA, uma alegada diminuição de vendas de um medicamento até aí (emissão do acto suspendendo) comparticipado pelo Estado, se desse acto resultou não só a suspensão da comparticipação estadual no preço desse medicamento como no de todos os seus concorrentes, vendidos por empresas concorrentes, pertencentes ao mesmo grupo fármaco-terapêutico. IV - Não basta para a qualificação de um prejuízo como de difícil reparação a simples alegação de que o seu montante é de difícil ou impossível determinação, sendo imprescindível a alegação de outros factos, designadamente os relacionados com o impacto desse prejuízo na actividade global da família, empresa ou colectividade. Nº Convencional: JSTA00060230 Nº do Documento: SAP200402191267A Data de Entrada: 10/21/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DA SAÚDE Votação: UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC36084 DE 1994/11/17. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUPEFIC. Legislação Nacional: ETAF96 ART24 B. CPC67 ART763 ART770. LPTA85 ART76 N1 A. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08.; AC STAPLENO PROC490/02 DE 2002/02/30.; AC STA PROC1859/02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC1547/03 DE 2003/10/22.; AC STA PROC955/02 DE 2002/07/11.; AC STA PROC418/03 DE 2003/04/09. Aditamento: Texto Integral