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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0852/07 Data do Acordão: 01/28/2009 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL HOSPITAL INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA RECURSO JURISDICIONAL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DANO NÃO PATRIMONIAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Sumário: I - Interposta acção de responsabilidade civil extra-contratual contra Hospital público, com fundamento na actuação ilícita e culposa de médico do mesmo Hospital, na prestação de cuidados médicos ao Autor, e, chamado aquele agente do Réu a intervir acessoriamente na acção, este último tem legitimidade para impugnar a decisão condenatória do Hospital Réu, nos termos do artº. 682º, nº 2 do C. P. Civil, relativamente aos danos que o Réu foi condenado a ressarcir. II - Efectivamente, o incidente através do qual o médico recorrente foi chamado a intervir na acção, permite que se lhe estendam os efeitos do caso julgado da sentença, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo. A sua esfera jurídica em relação a tais questões fica, desde logo, comprimida, por força desse caso julgado, e, assim sendo, não se compreenderia que o visado não tivesse poderes para reagir contra uma sentença que o afecta, pugnando, através dos recursos previstos na lei, pela alteração do decidido em 1ª instância, quanto às questões que tenham repercussão na acção de regresso. III - Ao considerar, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, dores físicas sofridas pelo Autor, que não foram causadas em concreto pela intervenção cirúrgica realizada pelo interveniente acessório no Hospital Réu, a sentença não incorreu em erro de julgamento, porquanto tais operações tiveram por objectivo tentar minorar as dores e melhorar o quadro clínico apresentado pelo Autor, em consequência necessária da primeira operação. IV - O cálculo do montante da indemnização por danos não patrimoniais deverá ser efectuado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso. V - Tendo-se provado que o Autor, devido à negligência do agente do Réu, foi submetido a oito cirurgias, sofreu dores intensas, padeceu angústia, tristeza, sofrimento e depressão, por se ver incapacitado e dependente devido à degradação do seu estado de saúde, ficando com sequelas gravíssimas para o resto da vida, considera-se equitativa a fixação de uma indemnização no montante de € 60 000. VI - Provado um dano, mas não o seu montante, condenar-se-á em indemnização com recurso à equidade, nos termos do preceituado no artº. 566º, nº 3 do C. Civil – se para tal houver os elementos indispensáveis – ou relegar-se-á a liquidação para execução de sentença. Nº Convencional: JSTA00065488 Nº do Documento: SA1200901280852 Data de Entrada: 10/11/2007 Recorrente: B... - C... E OUTRO Recorrido 1: OS MESMOS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR PROC CIV. / DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CPC96 ART330 N2 ART331 N1 N2 ART332 N4 ART341 A B ART661 N2 ART668 N1 C ART680 N2 ART710 N1. CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART566 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC760/05 DE 2007/10/25.; AC STAPLENO PROC40288 DE 2004/06/17.; AC STAPLENO PROC1002/02 DE 2005/05/05.; AC STJ PROC08A1109 DE 2008/04/17.; AC STA PROC694/02 DE 2004/03/10.; AC STJ PROC87224 DE 1995/09/26.; AC STA PROC97/08 DE 2008/04/24. Referência a Doutrina: LOPES DO REGO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PAG253. SALVADOR DA COSTA OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 2ED PAG130 PAG131. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 7ED PAG600. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.