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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 090/06 Data do Acordão: 10/04/2006 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INFRACÇÃO DISCIPLINAR. ACTOS DA VIDA PRIVADA. FUNDAMENTAÇÃO. VIDA PRIVADA. Sumário: I - O Tribunal Constitucional reputou de inconstitucionais os art.ºs 98 e 111 do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, na sua primitiva redacção, por deles decorrer que o COJ tinha competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar dos oficiais de justiça, o que se não se compaginava com o disposto no n.º 3 do art.º 218 da CRP. II - E, sendo assim, e sendo que as novas redacções dadas àqueles preceitos pelo DL 96/02, de 12.4, foram alterados pela forma indicada pelo Tribunal Constitucional, é forçoso concluir que a publicação daquele diploma satisfez a finalidade que visava atingir - expurgar o EOJ das inconstitucionalidades que o Tribunal Constitucional lhe apontara - e daí que tais normas já não sofram de inconstitucionalidade. III - O poder de apreciar o mérito profissional, exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do art.º 111 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/02, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição. IV - As condutas da vida privada de um funcionário podem constituir infracção disciplinar desde que sejam afectadoras da dignidade e do prestígio da função ou contribuam, decisivamente, para quebrar a confiança dos cidadãos nos serviços públicos. V - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, pelo que se deve através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. VI - Se assim é, pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal, fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram e, portanto, fica habilitado a impugná-lo. Nº Convencional: JSTA00063498 Nº do Documento: SA120061004090 Data de Entrada: 01/26/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL. Objecto: DEL CSMP DE 2005/11/08. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - DISCIPLINAR. Legislação Nacional: CONST ART218 N3. EFJ99 ART118 ART66 ART90. EDF84 ART3 N1 N3 ART26 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC139/05 DE 2005/02/16.; AC STAPLENO PROC30355 DE 1997/12/17.; AC STA PROC40050 DE 1997/11/20. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG787. MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG79. Aditamento: Texto Integral

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