Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027322 Data do Acordão: 07/06/1993 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: AZEVEDO MOREIRA Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DESERÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSO CONTENCIOSO FALTA DE ALEGAÇÕES ACESSO AOS TRIBUNAIS PRAZO ADEQUADO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Sumário: I - A reclamação para a conferência, nos termos do art. 700, n. 3 do Código de Processo Civil tem como finalidade, não a revogação em sede de recurso jurisdicional de uma decisão tomada em instância inferior pelo juiz singular, mas antes a fixação, quanto ao ponto controvertido, do pensamento do tribunal de cuja formação de julgamento fez parte o relator que proferiu o despacho reclamado. II - Por esse motivo a intervenção no acórdão que decide da reclamação, do juiz antes do despacho reclamado não ofende o princípio constitucional da imparcialidade do Tribunal. III - Não cabe ao Tribunal Pleno pronunciar-se sobre questões novas não colocadas à apreciação do acórdão recorrido. IV - Não é inconstitucional o § único do art. 67 do Regulamento do STA pelo facto de transpor para o recurso contencioso de anulação do regime constante do art. 690 do Código de Processo Civil quanto à deserção do recurso por falta de apresentação de alegação, não obstante a deferença dos condicionantes processuais num e noutro caso. V - Também a referida consequência da deserção do recurso por omissão da prática daquele acto do processo no prazo de vinte dias não importa qualquer limitação do acesso à justiça incompatível com qualquer preceito constitucional. VI - Com efeito, a fixação pela lei ordinária de um prazo adequado, quer para a introdução de um pleito em juízo (prazo de caducidade), quer para a prática de um acto de processo, com a sequência da perda do exercício do direito da instância respeita plenamente a garantia constitucional de acesso à justiça. Nº Convencional: JSTA00038486 Nº do Documento: SAP19930706027322 Data de Entrada: 01/27/1992 Recorrente: COELHO , JOAQUIM Recorrido 1: SE DOS TRANSPORTES EXTERIORES E COMUNICAÇÕES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR CONST DIR FUND. Legislação Nacional: CONST89 ART2 ART18 ART20 ART205. RSTA57 ART34 ART67 PARÚNICO. ETAF84 ART23 N4 ART25 N3 ART22 A E. LPTA85 ART102 ART35 ART36. CPC39 ART700 PARÚNICO. CPC61 ART152 N2 ART157 ART162 ART163 ART164 ART201 N1 ART253 N1 ART254 ART259 ART690 ART700 N3 ART144. Referências Internacionais: CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELA L 65/78DE 1978/10/13 ART6 N1. PT INT SOBRE OS DIREITOS CIVIS E PÚBLICOS APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA L 29/78 DE 1978/06/12 ART14 N1. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC15240 DE 1986/11/27. AC STAPLENO PROC11150 DE 1991/10/08. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV 1952 PAG423. Texto Integral
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