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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013491 Data do Acordão: 04/17/1980 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: VALADAS PRETO Descritores: REFORMA AGRARIA UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO POSSE UTIL INTERVENÇÃO NO PROCESSO GRACIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA Sumário: I - Para efeitos de legitimidade processual, no contencioso administrativo, o interesse considera-se directo e pessoal quando o acto impugnado seja causa imediata e efectiva de prejuizos que afectem a esfera juridica do recorrente, ou emane de uma relação juridico-administrativa de que o recorrente se diz sujeito; e e legitimo quando for tutelado pela lei. II - No contencioso administrativo anulatorio a tutela e indirecta, actuando por meio da anulação do acto ilegal. Por isso não e necessario que o interesse, para ser legitimo, apresente as caracteristicas de um direito subjectivo, bastando que não colida com o interesse publico e com a ordem juridica. III - A natureza desta tutela faz que o interesse na anulação do acto se caracterize como um interesse instrumental a legalidade da actuação da Administração, decorrendo dessa actuação, uma vez anulado o acto ilegal, a realização (eventual) da pretensão do recorrente. IV - A intervenção, admitida pela lei, no processo administrativo ou burocratico, concede legitimidade, para recorrer contenciosamente, ao interveniente. V - Tem legitimidade para recorrer de despacho que mandou entregar a um reservatario um predio rustico por ela explorado em regime de posse util, a unidade colectiva de produção que interveio no respectivo processo administrativo. VI - Não pode ser havida como mero ocupante de facto que se aproveita da tolerancia do titular do direito de propriedade (o Estado), a unidade colectiva de produção que foi mantida na posse util do predio, depois da expropriação, e foi reconhecida ou beneficiou de apoio tecnico e financeiro. VII - Mesmo no direito civil, a posse formal merece a tutela legal. VIII - Declarar a recorrente parte ilegitima, por não mostrar uma posse util, de terras expropriadas, titulada, equivale a tomar posição sobre uma questão - titulos de propriedade e posse - que a lei exclui do contencioso administrativo. Nº Convencional: JSTA00008765 Nº do Documento: SA119800417013491 Data de Entrada: 07/09/1979 Recorrente: UCP AGRICOLA O TEMPO E DINHEIRO SCARL Recorrido 1: SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 08/22/1984 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1812 Referência Publicação 1: AD N224 ANOXIX PAG1005 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/03/09. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: RSTA57 ART46. LOSTA56 ART32. CONST76 ART96 ART97 ART113 ART114 ART167 ART205 ART206 ART208 ART212. L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N1 N3 ART34 N2. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART16 ART19 ART26 ART27 N4 N5. DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1 N1 N4. DL 406-A/75 DE 1975/06/23. DL 493/76 DE 1976/07/29 ART6 N2. DL 406-B/75 DE 1975/07/29 ART4. CCIV66 ART1253 B ART1279 ART1285 ART1290. CPC67 ART393 ART395 ART1033 ART1037 ART1276. CADM40 ART816. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1333. RENATO ALESSI INSTITUCIONES DE DERECHO ADMINISTRATIVO TII PAG592. E CANNADA-BARTOLI IN ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO VXXII PAG18. MARCELLO CAETANO IN DIR ANO91. MARCELLO CAETANO ESTUDOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG219. Texto Integral

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