Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013537 Data do Acordão: 12/04/1991 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO DIREITO COMUNITÁRIO CONCORRÊNCIA Sumário: I - Não há colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, e o art. 62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competência aos tribunais tributários de 1 Instância para as execuções por dívidas da Caixa Geral de Depósitos. Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratória, não abrangendo os processos executivos; II - O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competência que aos tribunais fiscais era atribuída pelo art. 61, n. 1, do D.L. 48953, de 5-4-69, ex vi do art. 62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dívidas à CGD; III - O art. 62, n. 1, al. c), citado não viola também o art. 81, al. f) da CR, norma de natureza programática e que não produz efeitos directos e imediatos na esfera jurídica dos cidadãos; IV - Os mesmos preceitos do ETAF e do D.L. 48953 também não violam as normas comunitárias da concorrência - arts. 85 e segs. do Tratado de Roma -, por não se verificarem os respectivos pressupostos, nomeadamente não se tratar de acordos ou práticas concertadas nem de abuso da posição dominante, não se verificar o conceito de ajudas de estado do art. 92 e não se mostrar que a solução daqueles preceitos afecte o comércio entre os estados membros; V - Os mesmos preceitos também não violam a Directiva n. 77/780(CEE), do Conselho, nem o D.L. 23/86, de 18-2, que lhe deu execução na ordem interna portuguesa, visto que tais diplomas têm a ver com a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, as quais em nada são afectadas pela atribuição de competência aos tribunais tributários para as execuções da CGD. Nº Convencional: JSTA00033603 Nº do Documento: SA219911204013537 Data de Entrada: 05/15/1991 Recorrente: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA Recorrido 1: CONSTRUÇÕES NAMPULA-SOC DE ACTIVIDADES IMOBILIARIAS LDA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 91 Apêndice: DR Data do Apêndice: 08/10/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1440 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 6J LISBOA. Decisão: PROVIDO. ORDENADA DILIGÊNCIA. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: DL 48953 DE 1969/04/05 ART61. ETAF84 ART3 ART4 N1 F N3 ART62 N1 C. CONST89 ART8 N2 N3 ART81 F ART211 N1 B ART214 N3. CONST82 ART212 N2. DL 23/86 DE 1986/02/18. Legislação Comunitária: T CEE ART85 - ART94. DIR CONS CEE 77/780/CEE DE 1977/12/12. T AD ART378. Jurisprudência Nacional: AC TC 135/85 IN ACTC V6 PAG320. AC TC 81/86 IN DR IS 1986/04/22 PAG982. AC STA PROC12692 DE 1990/10/03. AC STA PROC12688 DE 1990/09/26. AC STA PROC12045 DE 1990/03/28. AC STA PROC12058 DE 1990/03/28. AC STA PROC12057 DE 1990/04/24. AC STA PROC12481 DE 1990/05/23. AC STA PROC12516 DE 1990/05/30. AC STA PROC12533 DE 1990/06/27. AC STA PROC12574 DE 1990/06/27. Jurisprudência Internacional: AC TRIJ IANNELLI/MERONI DE 1977/03/22. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃI DA REPÚBLICA ANOTADA 2EDV2 PAG324. CASEIRO ALVES LIÇÕES DE DIREITO COMUNITÁRIO DA CONCORRÊNCIA PAG71 PAG171. BERTHOLD GOLDMAN E ANTOINE LYON DROIT COMERCIAL EUROPEEN 4ED CAEN PAG1055. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.