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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047701 Data do Acordão: 02/07/2002 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MACEDO DE ALMEIDA Descritores: RECURSO CONTENCIOSO. ACÇÃO POPULAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. LICENCIAMENTO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. NULIDADE. PROVA PERICIAL. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. Sumário: I - Através da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, que veio regular o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no nº 3 do referido artº 52º da CRP, dispôs no nº 1 do seu artº 12º que a acção procedimental administrativa compreende a acção para a defesa dos interesses referidos no artigo 1º e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses. II - A lei em causa apenas entrou em vigor no 60º dia seguinte ao da sua publicação (artº 28º), razão por que era inaplicável a um recurso contencioso interposto em 15.9.1995, pelo que a acção popular previsto no nº 3 do artº 52º da CRP, nos termos consignados na lei ordinária, estava à data regulado artº 822º do Código Administrativo. III - Estando provado que, na sequência da intimação judicial, o prazo para consulta do processo administrativo terminaria em fins de Maio de 1995, detinha o recorrente, o prazo de dois meses para interpor o recurso contencioso, nos termos dos artº 28º, nº 1, al.

  1. a)da LPTA, relativamente aos vícios que conduziam à anulação do acto, prazo que, findando em férias judiciais, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos daquele preceito e do disposto no artº 279º do C.Civil, pelo que tendo a petição do recurso dado entrada no TAC em 15.9.95, o recurso contencioso foi tempestivamente interposto. IV - Resultando do laudo pericial que, feito o cálculo do volume de uma construção, com base na dimensão vertical entre pisos realmente projectada, conclui-se estar-se em presença de um C.O.S. de cerca de 12m3/m2, com referência ao quesito onde se perguntava se o conjunto a construir ocupa mais de cinco e mesmo mais de oito metros cúbicos por metro quadrado de terreno, releva sem nenhuma dúvida o laudo dos peritos, no qual se concluiu, que se mostrava excedida a volumetria a que se refere o artº 2º, nº 4 e 8 do RPDM, pelo que o acto de licenciamento é nulo em face do disposto no artº 52º, nº 2, al.
  2. b)do DL nº 445/91, de 20 de Novembro. Nº Convencional: JSTA00057204 Nº do Documento: SA120020207047701 Data de Entrada: 02/23/2001 Recorrente: VEREADOR DA CM DO PORTO - A... - B... Recorrido 1: OS MESMOS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TAC PORTO. SENT TAC PORTO DE 2000/12/14. Decisão: NEGA PROVIMENTO. NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART52 N3. LPTA85 ART28 N1 A ART29 N3. RGEU51 ART59 ART60 ART62 ART73. DL 37575 DE 1949/10/08 ART2. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 N2 B. CADM40 ART822. CPA91 ART53 N2 N4. L 83/95 DE 1995/08/31 ART1 ART2 N2 ART12 N1 ART28. CCIV66 ART279. RGU DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO PORTO RATIFICADO PELO DESP 103-A/92 DO MINPLAT IN DR 27 IIS 1993/02/02 ART2 N1 N4 A B N8 ART13 ART16 N1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC36603 DE 1995/09/26.; AC STAPLENO PROC42968 DE 1998/12/09. Referência a Doutrina: SILVA PAIXÃO E OUTROS CÓDIGO ADMINISTRATIVO 5ED ANOTAÇÃO AO ART822. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG280 PAG281. SANTOS BOTELHO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 4ED ANOTAÇÃO 31 AO ART53 Aditamento: Texto Integral

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