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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0812/07 Data do Acordão: 09/10/2008 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: POLÍBIO HENRIQUES Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO COMPETÊNCIA DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DO SUPERIOR NÃO EXIGIBILIDADE Sumário: I - Na omissão de pronúncia há que distinguir entre “questões” ou “razões ou argumentos”. A omissão de pronúncia só constitui nulidade da sentença quando o juiz se tenha abstido de conhecer de questão suscitada pelas partes. Não assim se o juiz apenas deixou de apreciar ou de refutar explicitamente algum dos argumentos com os quais a parte sustenta a sua tese. II - estrutura orgânica aprovada pelo DL nº 366/99, de 18 de Setembro, o dirigente máximo do serviço, para os efeitos previsto no artigo 4º, nº 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84 de 16 de Janeiro, era o Director Geral dos Impostos. III - Não está verificada a cláusula geral de exclusão da responsabilidade disciplinar, prevista no art. 32º/4 do ED - inexigibilidade de conduta diversa - se os autos mostram que o arguido violou os seus deveres funcionais, no âmbito de uma execução fiscal, ao ordenar a venda de um determinado bem, pelo valor proposto pela leiloeira, sem a ocorrência de pressão imperiosa de circunstâncias externas, em situação tal que lhe tenham retirado a possibilidade de se comportar de outro modo. IV - Em matéria disciplinar a competência dos superiores envolve sempre a dos inferiores hierárquicos dentro do serviço – art. 16º/1 do ED -, razão pela qual, apesar do previsto no art. 17º/2 do ED, a aplicação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de pena de suspensão a um funcionário não desrespeita as regras da competência em razão da hierarquia. Nº Convencional: JSTA00065169 Nº do Documento: SA1200809100812 Data de Entrada: 10/01/2007 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA SUL DE 2007/02/08. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / DISCIPLINAR. Legislação Nacional: CPC96 ART668 N1 D ART744. EDF84 ART4 ART39 ART33 ART3 ART32 ART10 ART11 ART17 ART16. DL 366/99 DE 1999/09/18 ART1 ART4 ART5 ART11 ART14. CPA91 ART29 N1. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC1423/02 DE 2005/05/21.; AC STA PROC437/07 DE 2008/05/21.; AC STA PROC47437 DE 2001/06/26.; AC STAPLENO PROC33557 DE 1999/04/27. Referência a Doutrina: EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG144-145. FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL VI PAG561. PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG248-253 PAG148. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG644. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG215. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG255. Aditamento: Texto Integral

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