Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038259 Data do Acordão: 01/16/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO ACTO LESIVO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - Do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que procedeu à nomeação de uma funcionária para uma conservatória cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça, uma vez que sobre a matéria em causa (n. 2 do art. 11 do DL n. 323/89, de 26.9, com referência ao n. 10 do Mapa II anexo a esse diploma), a competência do Director-Geral é própria, mas não exclusiva. II - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição. III - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso. IV - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do art. 268 da CRP, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico. Nº Convencional: JSTA00045761 Nº do Documento: SA119970116038259 Data de Entrada: 09/19/1995 Recorrente: DIAS , ANA Recorrido 1: DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 ART
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.