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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 044297 Data do Acordão: 06/05/2001 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MACEDO DE ALMEIDA Descritores: DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DOS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMPETÊNCIA. CERTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. COMISSÃO EUROPEIA. Sumário: I - É à Comissão Europeia que compete praticar o acto de aprovação do saldo relativo às acções que beneficiem das contribuições do FSE, o qual se baseará na certificação feita pelo Estado - membro em relação à regularidade das despesas efectuadas e à veracidade dos aspectos e resultados que tenham sido mencionados no pedido de pagamento de saldo, certificação essa que, contudo, não se circunscreve a uma mera verificação contabilística, antes envolvendo um juízo sobre a elegibilidade ou não elegibilidade das despesas referidas no pedido de pagamento tendo em vista atestar a veracidade e a legalidade dos elementos nele constantes perante a União, por forma a que os custos reais da acção correspondam aos custos certificados. II - Contudo, a decisão do Estado-membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas referentes a acção de formação co-financiada pelo FSE, não impede a Comissão de apreciar da elegibilidade das despesas não certificadas, não estando a Comissão circunscrita, em tal situação, a apreciar apenas as despesas aprovadas pelo DAFSE. III - Ou seja, a decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula nem prejudica a decisão final a proferir em exclusivo pela Comissão. IV - As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma decisão nesse sentido. V - O acto de certificação, da competência do DAFSE, reveste-se, assim, de uma função meramente instrumental, em sede do pagamento do saldo tendo em vista habilitar a Comissão a adoptar a decisão definitiva nesta matéria, daí que o DAFSE não possa exigir o pagamento de alegada dívida e desencadear os mecanismos de cobrança coerciva, também lhe estando vedado formular essa exigência antes de a Comissão determinar se as despesas têm ou não cobertura legal e se verifica ou não a obrigação de repor por parte do responsável financeiro da acção. Nº Convencional: JSTA00056168 Nº do Documento: SA120010605044297 Data de Entrada: 10/28/1998 Recorrente: DIRGER DO DAFSE Recorrido 1: PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 ART11 N1 D ART13 B. DL 158/90 DE 1990/05/17 ART1 N2 NA REDACÇÃO DO DL 246/91 DE 1991/07/06. Legislação Comunitária: REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4. DECIS CONS CEE 83/516/CEE DE 1983/10/17 ART5 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC45423 DE 2000/05/03. Jurisprudência Internacional: AC TRIJ PROCT-271/94 DE 1996/07/11. AC TRIJ PROCI-5373 DE 1996/10/24. Aditamento: Texto Integral

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