Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014818 Data do Acordão: 12/03/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO COMPETENCIA SECRETARIO DE ESTADO DO EMPREGO DELEGAÇÃO DE PODERES MENÇÃO DA DELEGAÇÃO ACTO DE INDEFERIMENTO COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO TELEGRAMA CONTAGEM DE PRAZO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO NOTIFICAÇÃO REPRESENTANTE DE TRABALHADORES PREFERENCIA ESCOLHA CONDICIONADA Sumário: I - O recebimento pela entidade patronal da comunicação da proibição da cessação do contrato colectivo pelo Secretario de Estado do Emprego na data prevista para o termo do prazo de tal proibição, tem o efeito de obstar a que o despedimento colectivo se consuma. II - A indicação de que o acto foi praticado por delegação do Ministro do Trabalho tem interesse para um perfeito conhecimento do mesmo, para efeitos da sua impugnação contenciosa e contagem de prazo para a interposição do recurso. A falta de tal indicação na comunicação não inquina o proprio acto de vicio de forma. III - Não e extemporaneo o recurso interposto do despacho do Secretario de Estado do Emprego, proferido por delegação do Ministro do Trabalho, despacho que proibiu o despedimento colectivo, se tal recurso foi interposto dentro de 30 dias a contar da comunicação daquele despacho feito por telegrama a recorrente. IV - A entidade delegada deve mencionar essa qualidade no acto que pratica no uso de delegação de poderes mas não tem que identificar o despacho da entidade delegante nem o local da respectiva publicação. V - O despacho do Secretario de Estado do Emprego que concorda com a informação do GTDC na qual expressamente se propõe que no uso de competencia que lhe foi delegada pelo Ministro do Trabalho e nos termos da alinea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.