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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012652 Data do Acordão: 10/03/1990 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTARIA EXECUÇÃO FISCAL CREDITO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS COBRANÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS Sumário: I - A competencia dos tribunais tributarios e a que e fixada pela Constituição (art. 214, n. 3) e não por qualquer lei ordinaria. II - Tal competencia tem por objecto os litigios emergentes das relações juridicas fiscais. III - A relação juridica fiscal tem um sentido restrito no processo declarativo (arts.32, n. 1, alineas c),

  1. d)e e), 33, n. 1, alineas c),
  2. d)e e), 62, n. 1, alinea a), e 68, n. 1, alinea a), do ETAF) e tambem no processo sancionatorio (arts. 62, n. 1, alinea b), 68, n. 1, alinea
  3. b)do ETAF v. arts. 1 e 24 do Regime Juridico das Infracções Fiscais - DL 20-A/90, de 15/1). IV - Ja no dominio da cobrança coerciva - execuções fiscais - a relação juridica e empregada no sentido amplo (arts. 62, n.1, alinea c), e 63, n. 3, cfr. art. 59, n. 3, do ETAF v., ainda, o art. 22, n. 2 e 5 da Lei 1/87, de 6.1, com a redacção do DL 470-B/88, de 19-12). V - As execuções fiscais destinam-se a cobrança coerciva dos creditos do Estado e de outros creditos equiparados aos do Estado. VI - A equiparação de um credito aos do Estado e efectuada por Lei. VII - Essa equiparação não se traduz na alteração, ampliação ou redução da competencia dos Tribunais existentes. VIII- Os creditos da Caixa Geral de Depositos foram equiparados, por lei, aos creditos do Estado, por isso, os tribunais tributarios são competentes para a sua cobrança coerciva. Nº Convencional: JSTA00030011 Nº do Documento: SA219901003012652 Data de Entrada: 05/16/1990 Recorrente: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA Recorrido 1: SANTOS , MANUEL E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/15/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 988 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Legislação Nacional: CPCI63 ART37 C PARUNICO ART144 ART145 PARUNICO ART153 ART154 ART155 ART161 ART169 ART176 G ART187. ETAF84 ART3 ART4 N1 F N3 ART8 N2 ART32 N1 C D E ART33 N1 C D E ART59 N3 ART62 N1 A B C ART83 N3 ART68 N1 A B. DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART3 ART61 N1 N2. DL 23/85 DE 1985/02/18 ART1 N1 - N5. CONST82 ART81 F ART168 N1 G. CONST89 ART207 ART214 N3. CCIV66 ART7 N2 ART1142 - ART1151. CCOM888 ART362. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART1 ART24. L 1/87 DE 1987/01/06 NA REDACÇÃODO DL 470-B/88 DE 1988/12/19 ART22 N2 N5. L 1981 DE 1940/04/03 ART2. DL 283/89 DE 1989/08/23 ART31. DL 153/90 DE 1990/05/17 ART1. DL 186/90 DE 1990/06/06 ART10. DL 302/90 DE 1990/09/26 ART8 N4. DL 376/89 DE 1989/08/22 ART17 ART34. DL 141/90 DE 1990/05/02 ART74. TCSTA59 ART3. DL 251/75 DE 1975/05/02. DL 56/77 DE 1977/02/21 ART1 - ART3. Legislação Comunitária: T CEE ART3 F ART7 ART85 ART86 ART90 ART92 ART94. Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/10/12 IN DR IIS 1988/12/27 PAG12166. AC TC DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG204. Referência a Pareceres: P CC IN PCC VI PAG101-110. Referência a Doutrina: MANUEL ANTONIO PITA AS EMPRESAS PUBLICAS E O DIREITO COMUNITARIO DA CONCORRENCIA IN RDES N4 ANOXXIX PAG562. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO123 PAG83. Texto Integral

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