Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025480 Data do Acordão: 01/19/1989 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: REFORMA AGRARIA ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA NOTIFICAÇÃO EFICACIA DO ACTO ADMINISTRATIVO PROPOSTA DE DECISÃO FINAL COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE RECLAMAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO RECURSO CONTENCIOSO CASO JULGADO ACTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA RECURSO DIRECTO DECLARAÇÃO DE NULIDADE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ACTO RENOVAVEL REINSTRUÇÃO DE PROCESSO GRACIOSO NULIDADE ABSOLUTA Sumário: I - Não produziu quaisquer efeitos o despacho que atribuiu uma reserva que não chegou a ser notificada e que depois de diligencias com vista a exclusão de areas de reserva do calculo da pontuação foi objecto de proposta de decisão comunicada ao abrigo do artigo 9 do DL n. 81/
- II - So o despacho proferido na sequencia desta comunicação e da reclamação que teve lugar, proferido sobre informação onde se procedeu a analise dos varios elementos do processo e se teve em consideração o despacho anterior e informação sobre que recaiu, assume a natureza de acto definitivo e executorio. III - Alem de poder usar do processo previsto nos artigos 7 e segs. do DL n. 256-A/77 pode tambem o interessado impugnar contenciosamente os actos praticados em desconformidade com o caso julgado com vista a declaração de sua nulidade. IV - Anulado acto administrativo com fundamento em erro num pressuposto de facto pode a Administração praticar acto identico desde que não reincida nas ilegalidades que concretamente determinaram a anulação. V - Não respeita o caso julgado o despacho que repetiu o anteriormente anulado, sem que tenha averiguado, como se considerara necessario na anterior decisão, se se verificava a situação que permitira a atribuição de uma reserva equivalente a 70000 pontos. VI - Os actos praticados neste condicionalismo são nulos como decorre do disposto no n. 2 do artigo 210 da Constituição e ns. 2 e 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 256-A/
- Nº Convencional: JSTA00019216 Nº do Documento: SA119890119025480 Data de Entrada: 10/20/1987 Recorrente: UCP AGRICOLA SANTANA DO CAMPO CRL Recorrido 1: MINAPA E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/14/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 468 Referência Publicação 1: BMJ N383 PAG361 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINAP DE 1987/05/
- Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO. Legislação Nacional: CONST82 ART210 N
- L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 ART27 ART29 N1 B ART31 N
- DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART7 ART9 N
- DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N3 ART9 ART56 N
- LPTA85 ART57 N
- Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1976/03/17 IN AD N176-177 PAG
- AC STA PROC14550 DE 1982/02/
- Referência a Pareceres: P PGR 183/
- P PGR 16/
- Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG
- AFONSO QUEIRO ABSTENÇÃO IN DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PAG
- FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG
- Texto Integral