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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037149 Data do Acordão: 01/15/1998 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ERRO NA FORMA DE PROCESSO Sumário: I - A competência terá de ser aferida partindo da análise da estrutura da relação jurídico-processual, tal como apresentada em juízo pelo peticionante. II - O juízo a formular quanto à competência terá, contudo, de ser elaborado independentemente da idoneidade do meio processual utilizado. III - O art. 212 da C.R.P., que corresponde ao princípio segundo o qual a competência dos órgãos de soberania tem de estar autorizada ou determinada na Constituição, veícula uma cláusula geral de competência, que assenta na figura da relação jurídica administrativa. IV - O direito à tutela judicial efectiva para pela existência de mecanismos jurisdicionais adequados e que possibilitem a execução das decisões já transitadas. V - O art. 74 do L.P.T.A. não se reconduz a norma atributiva de competência aos tribunais judiciais, no caso, de execução, por quantia certa, de decisão condenatória de pessoa colectiva de direito público, apenas enunciando uma condição de procedibilidade. VI - Os tribunais administrativos são competentes para a execução por quantia certa, contra pessoa colectiva de direito público, baseada em sentença condenatória em acção neles instaurada. VII - Só existe erro na forma de processo quando esta não se coaduna com o pedido formulado na petição. VIII- A propriedade do meio processual tem de ser aferida em face do fim concretamente visado pela parte e o fim abstractamente configurado na lei. IX - O meio processual de "execução de julgados" dos tribunais administrativos, previsto nos arts. 5 e seguintes do D. Lei 256-A/77, de 17/6 é inadequado e inexequível para efeitos da execução de decisão do tribunal administrativo, que em acção por responsabilidade civil extracontratual, decorrente do facto ilícito condene o estado a pagar ao Autor a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença. X - O erro na forma do processo não implica necessária e irrelutavelmente, em todas as situações, o indeferimento liminar da petição. XI - Com efeito, razões ligadas aos princípios da economia processual e de uma melhor justiça material levaram o legislador a consagrar a, possibilidade de "convolação" da forma processual usada para a idónea. XII - Tal é o que decorre da 1 parte do art. 474 e do n. 1, do art. 199 todos do C.P.C.. XIII- A forma processual de que se deve revestir a execução da sentença condenatória referida em supra IX é a prevista nos arts. 806 e seguintes do C.P.C.. Nº Convencional: JSTA00048704 Nº do Documento: SA119980115037149 Data de Entrada: 03/07/1995 Recorrente: CORREIA , FLORIVAL Recorrido 1: ESTADO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / EXECUÇÃO DE JULGADO. Legislação Nacional: ETAF84 ART26 N1 ART51 N1. LPTA85 ART74 ART95 ART96. CONST97 ART20 N1 ART212 N3 ART208. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART7. CPC67 ART199 N1 ART474 ART661 N2 ART806. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1990/10/18 IN AD N366 PAG748. AC STJ DE 1982/10/12 IN BMJ N320 PAG389. AC STA PROC23993 DE 1987/03/10. AC STA PROC42595 DE 1997/10/23. AC STA PROC37427 DE 1996/11/14. AC STA DE 1970/12/17 INAD N114 PAG887. AC STA DE 1971/02/04 IN AD N118 PAG1383. AC STA DE 1992/02/04 IN BMJ N414 PAG279. AC STA PROC37417 DE 1996/11/14. AC STJ DE 1990/02/15 BMJ N394 PAG426. Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91. FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG360. ANTÓNIO CORDEIRO DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG291. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG162. ROBIN DE ANDRADE CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N5 PAG20. ANTUNES VARELA RLJ N115 PAG242. Texto Integral

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