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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020107 Data do Acordão: 11/08/1988 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTELO PAULO Descritores: REQUISIÇÃO CIVIL GREVE CP INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PROCESSO DISCIPLINAR AUTO DE NOTÍCIA FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NULIDADE INSUPRÍVEL Sumário: I - O Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, permitindo excepcionalmente a requisição civil de trabalhadores grevistas, não contraria a Constituição da República ou os princípios que consagra, pelo que se mantém em vigor, nos termos do art. 293 desta lei fundamental. II - A resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo do art. 4, 1 do Decreto-Lei n. 637/74, reconheceu a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da C.P. devia ser publicada no Diário da República, como foi, e não está ferida de nulidade só porque reconheceu essa necessidade antes do início da greve. III - A decisão de requisição dos Ministros competentes para a fazer, ao abrigo do n. 2 do art. 4 daquele decreto-lei, que no caso concreto tomou a forma de portaria, não está sujeita a prévia publicação no Diário da República, tendo a forma de publicidade que o art. 8 desse diploma determina. IV - Ainda que fosse anulável tal resolução, ter-se-ia formado "caso resolvido" ou "caso decidido" depois do decurso do prazo para a sua impugnação contenciosa, pelo que se firmou na ordem jurídica, sendo irrelevante a arguição de vícios que ora lhe façam. V - Não tendo o processo disciplinar, instaurado contra o recorrente, tido base num "auto de notícia", mas sim numa "participação", não era aplicável o disposto no art. 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, pelo que a acusação só podia ser deduzida "depois de concluída a investigação". VI - A falta de inquirição de testemunhas de defesa indicadas nos termos da lei, gera nulidade insuprível equivalente à falta de audiência do arguido. Nº Convencional: JSTA00030580 Nº do Documento: SA119881108020107 Data de Entrada: 01/06/1984 Recorrente: BABO , ALFREDO Recorrido 1: MINES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/23/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 5284 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINES DE 1983/07/22. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: CONST76 ART122. CONST82 ART18 ART58 ART59 ART122 ART293. DL 637/74 DE 1974/11/20 ART8 ART9 N1. L 65/77 DE 1977/08/26 ART8. EDF79 ART11 N1 G ART25 N2 E ART26 ART30 A D ART38 N1 D ART53 ART63. L 3/83 DE 1983/01/11. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PAG1009. AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1480. AC TC 80/84 IN DR IIS 1985/01/29. AC STA DE 1985/12/17 IN AD N298 PAG1127. AC STA DE 1986/02/06 IN AD N303 PAG348. AC STA PROC19535 DE 1987/07/21. AC STA PROC22092 DE 1988/03/17. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG521. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.