Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037/14 Data do Acordão: 05/15/2014 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: FERNANDA MAÇÃS Descritores: CONCURSO PARA JUIZ FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DISCRICIONARIEDADE CONHECIMENTO OFICIOSO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL NA PROVIDÊNCIA Sumário: I - A aplicação do art. 121º do CPTA está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos:
- i)terem sido aportados para os autos pelas partes ou recolhidos oficiosamente todos os elementos de facto necessários à boa decisão;
- ii)audiência prévia das partes pelo prazo de dez dias; iii) a situação apresentar especial relevância pela gravidade dos interesses envolvidos e
- iv)não se mostrar viável, em absoluto, nas circunstâncias concretas do caso, a obtenção de tutela em tempo útil, mesmo cautelar, a não ser através do decretamento da decisão definitiva no próprio processo iniciado como cautelar. II - Se o subfactor «participação em entidades civis com relevância social» emerge ainda como complemento e densificação do sub requisito relativo ao «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função» [alínea
- f)do ponto 5 do aviso], uma vez que o mesmo se deve ler em conjugação com o critério amplo destinado a avaliar “outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover” [fixado na alínea
- f)do nº 2 do art. 69º do ETAF], não deve entender-se como um novo subfactor. III - Afigura-se manifestamente ilegal que o júri possa fazer assentar a ponderação dos candidatos, ainda que na discussão pública dos currículos, em elementos que são omissos do currículo dos mesmos por respeitarem a eventos posteriores à candidatura, com o argumento de que são do conhecimento oficioso do Júri, sob pena de por esta via se por em causa princípios basilares como os da igualdade e da imparcialidade no tratamento dos demais candidatos. IV - Atenta a margem de apreciação considerável que os critérios de avaliação do aviso conferem ao júri, a mera atribuição de uma dada pontuação não constitui fundamentação suficiente, por não permitir que os candidatos compreendam o iter cognoscitivo percorrido pelo júri na aplicação dos critérios de avaliação pré-definidos e a consequente notação quantitativa atribuída. V - Mesmo em relação a certas áreas ou zonas de avaliação subjectiva sobretudo quando esteja em causa a emissão de juízos pessoais sobre pessoas ou coisas, é preciso garantir a indicação das razões que movem o agente. VI - Considera-se fundamentada a urgência, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 103º, nº 1, alínea a), do CPA, se está em causa o preenchimento efectivo dos lugares vagos, face às elevadas pendências, com vista a alcançar a estabilidade da composição do Tribunal e a equilibrada distribuição de processos, em benefício da administração da justiça e, ainda, o facto de o preenchimento dos lugares vagos permitir a vinda de novos juízes auxiliares, enquanto não ocorrer o redimensionamento dos quadros, contribuindo para a diminuição das pendências. VII - Pode ser dispensada a audiência, nos termos do previsto no art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, se, no âmbito de um concurso, os concorrentes são chamados a defender o seu currículo precisamente para disporem de oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que importem à decisão que outras não são afinal senão o seu próprio entendimento sobre os pontos marcantes do mesmo. Nº Convencional: JSTA00068708 Nº do Documento: SA120140515037 Data de Entrada: 01/15/2014 Recorrente: A............ Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL. Objecto: DEL CSTAF 2013/12/10. Decisão: PROCEDENTE. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL / SUSPEFIC. Legislação Nacional: CPTA02 ART121. ETAF02 ART69 N2 F. CPA91 ART103 N1 A N2 A. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC0598/06 DE 2007/02/06.; AC STAPLENO PROC01790/13 DE 2014/01/21.; AC STA PROC01429/02 DE 2003/07/01.; AC STA PROC01296/02 DE 2003/02/11. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE - O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG258. ISABEL FONSECA - DOS NOVOS PROCESSOS URGENTES NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO LXX 2004 PAG84. DORA NETO - NOTAS SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL REVISTA DE DIREITO PÚBLICO E REGULAÇÃO. Aditamento: Texto Integral