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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 022224 Data do Acordão: 01/13/1999 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: COSTA REIS Descritores: REVERSÃO DE EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE DO GERENTE CULPA FUNCIONAL CULPA PESSOAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Sumário: I - A reversão é um pressuposto processual destinado a tornar efectiva a responsabilidade de um obrigado que já era em função de lei ou contrato anterior. Daí que a lei aplicável e o início da projecção dos efeitos do facto tributário na esfera jurídica do obrigado - quer este seja principal, quer subsidiário - sejam determinados pelo nascimento daquele facto. II - O prazo prescricional das dívidas à Segurança Social é de 10 anos, o qual é interrompido pela instauração da execução. III - O regime de responsabilidade dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada previsto no art. 13 do DL 103/80 era um regime de responsabilidade ex lege, que assentava no pressuposto do exercício efectivo do seu cargo e decorria da simples culpa inerente a esse exercício, a chamada culpa funcional. IV - O regime instituído pelo DL 68/87 constituiu uma profunda alteração àquele regime, visto estabelecer que a culpa dos gerentes que efectivamente exerceram o seu cargo deixou de se alicerçar num critério de culpa funcional para passar a assentar na culpa entendida num sentido subjectivo. V - Aquele Dec-Lei é, por isso, substancialmente inovador e, como tal, não pode ser aplicado às dívidas nascidas anteriormente à sua entrada em vigor. Nº Convencional: JSTA00050669 Nº do Documento: SA219990113022224 Data de Entrada: 11/12/1997 Recorrente: PEREIRA , LUIS Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM. Decisão: NEGAR PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. Área Temática 2: DIR SEG SOC. Legislação Nacional: DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13 ART14. CPCI63 ART16 ART27 PAR1. CPTRIB91 ART34 N3. DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO. DL 49391 DE 1969/11/15 ART23. CSC86 ART78. CCIV66 ART7 N3 ART12 ART13. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1991/02/20 IN AP-DR DE 1992/10/15. AC STAPLENO PROC10618 DE 1991/12/11 IN AP-DR DE 1994/04/15. AC STA DE 1989/01/18IN AD N332-333 PÁG1070. AC STA DE 1989/05/03 IN AD N339 PÁG378. AC STA DE 1993/04/28 IN AD N386 PÁG188. AC STA PROC13050 DE 1991/01/23. AC STA PROC12007 DE 1990/01/24. AC STA DE 1990/04/24 INAP-DR DE 1993/03/31. AC STA DE 1992/07/01 IN AD N374 PÁG186. AC STADE 1993/04/28 IN AD N388 PÁG188. AC STA DE 1993/09/22 IN BMJ N429 PÁG601. AC STA PROC21606 DE 1997/10/03. AC STA PROC22530 DE 1998. . . Referência a Doutrina: ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PÁG389. TEIXEIRA RIBEIRO RLJ ANO125 PÁG49. BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PÁG286. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.