Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0323/12 Data do Acordão: 05/09/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASIMIRO GONÇALVES Descritores: VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS Sumário: I – Relativamente aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Tributários até à entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OGE de 2011) e das consequentes alterações por ela introduzidas no CPPT, aqueles Tribunais continuam a ser competentes para tramitar e conhecer das matérias relativas à verificação e graduação de créditos, pois que as ditas alterações se reconduzem apenas à alteração da via ou forma processual adequada ao conhecimento das ditas matérias (a forma processual adequada deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos e passou a ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria) ficando esta última (reclamação) a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que respeita à verificação e graduação de créditos. II – Em termos de aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a de que a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – art. 12º, nº 2 do CCivil e art. 12º, nº 3 da LGT – exceptuando-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no nº 2 do art. 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta. III – Reconduzindo-se, como ficou dito, as alterações introduzidas pela Lei nº 55º-A/2010, a mera alteração da forma processual adequada ao conhecimento da matéria de verificação e graduação de créditos, é por força daquela norma especial contida no nº 2 do art. 142º do CPC (subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do art. 2º, al. e) do CPPT), que a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1/1/2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração. IV – A idêntica conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no nº 3 do art. 12º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes. Nº Convencional: JSTA00067585 Nº do Documento: SA2201205090323 Data de Entrada: 03/23/2012 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A..., SA E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: DESP TAF FUNCHAL PER SALTUM Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL Legislação Nacional: ETAF02 ART5 CPPTRIB99 ART2 E ART245 N2 CPC96 ART64 L 55-A/2010 DE 2010/12/31 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC362/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC704/11 DE 2011/09/28; AC STA PROC623/11 DE 2011/09/14 Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.