Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 043461 Data do Acordão: 02/02/1999 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA CAUSA LEGíTIMA DE INEXECUÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL PLANO DIRECTOR MUNICIPAL Sumário: I - "A nulidade prevista na alínea
- d)do n. 1 do art. 668 do C.P.C. está directamente relacionada com o comando que se contém no n. 2 do art. 660, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que os factos tenham suscitado". II - Para que se verifiquem a nulidade prevista na alínea
- b)do n. 1 do art. 668 não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de direito. III - Nos termos do art. 6 n.2 do D.L.256-A/77 constituem causa legítima de inexecução, a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento de sentença. IV - Estabelecendo o P.D.M. da C.M. de Lagoa ratificado pela Resolução do Cons. de Ministros 29/94, de 10 de Maio, normas proibitivas de construção, a emergência de tal instrumento de planeamento urbanístico constitui causa legítima de inexecução de sentença anulatória de acto (de indeferimento do pedido de licenciamento) praticado anteriormente à vigência daquele diploma. V - Para efeitos do disposto no art. 6 n. 2 do D.L. 256-A/77, de 17 Jan., é susceptível de constituir grave lesão do interesse público materializado nos objectivos essenciais visados com a instituição de REN (D.L. 93/90, de 19.MAR) e a ratificação do PDM acima referido, o licenciamento de construção de equipamento de apoio a um empreendimento urbanístico localizado na zona de proibição absoluta de construção. Nº Convencional: JSTA00051294 Nº do Documento: SA119990202043461 Data de Entrada: 01/14/1998 Recorrente: PEREIRA , JOAQUIM Recorrido 1: CM DE LAGOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. DIR URB. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART664 ART668 N1 B C D. ETAF84 ART4 N2. LPTA85 ART1 ART7 ART96 N2. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 ART63 N1 A. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N2 N4 ART7 N3 ART10. DL 93/90 DE 1990/03/19 ART14 ART15. CONST92 ART9 E F ART65 ART66 N2. RCM 29/94 DE 1994/05/10 ART31 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC27375 DE 1998/02/18. AC STA PROC37068 DE 1998/05/27. AC STA PROC39659 DE 1997/09/25. AC STA PROC27739 DE 1997/07/10. AC STA PROC36823 DE 1995/05/23. Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PÁG687 PÁG690. FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PÁG180. Texto Integral