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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 041892 Data do Acordão: 10/27/1998 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PIRES ESTEVES Descritores: PLANO DIRECTOR MUNICIPAL RATIFICAÇÃO PLANO DE URBANIZAÇÃO PLANO DE PORMENOR ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE Sumário: I - Os planos municipais que compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor têm a natureza de regulamento administrativo. II - A ratificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor compete ao Governo, por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Mas já a ratificação dos planos directores municipais é da competência do Governo, por resolução do Conselho de Ministros. III - O conceito de ratificação varia conforme os ramos jurídicos. No direito administrativo, a ratificação pode ter três significados: a ratificação - sanção, a ratificação - confirmação e ratificação - verificação. No primeiro sentido, a ratificação é um acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. No segundo sentido, a ratificação é a mera confirmação de actos ou procedimentos anteriores, resolvida em atenção apenas à sua oportunidade e conveniência. Finalmente, a ratificação - verificação acontece sempre que um órgão colegial torna certo e incontestável, do ponto de vista da competência, o acto praticado pelo seu presidente, por razões de urgência ou outras circunstâncias excepcionais, para o qual, e em princípio, apenas o órgão colegial era competente. IV - Os vícios devem ser invocados na petição do recurso. Só há lugar à alegação de vícios novos quando o conhecimento dos factos que integram esses vícios advieram ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso. V - O princípio da igualdade perante a lei não impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos, qualquer que seja a situação em que se encontrem, permitindo diversidade de regimes justificada por diferenças de situações. Nº Convencional: JSTA00050277 Nº do Documento: SA119981027041892 Data de Entrada: 03/04/1997 Recorrente: GRANADA , JOÃO Recorrido 1: CM E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: RCM 7/97 DE 1996/12/16 IN DR IS DE 1997/01/16. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 69/90 DE 1990/03/02 ART2 ART3 ART4. LPTA85 ART36 N1 D. CONST89 ART13. CPA91 ART5. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30325 DE 1992/02/04. AC STA PROC35829 DE 1995/10/17. AC STA PROC38991 DE 1997/09/23. AC STA PROC31500 DE 1993/12/02. AC STA PROC27415 DE 1996/02/24. AC STA PROC30398 DE 1996/11/21. AC STA PROC39803 DE 1996/12/10. AC STA DE 1990/11/27 IN AD N354 PÁG376. AC STA DE 1989/01/10 IN AD N356 PÁG939. AC STA DE 1990/03/29 IN AD N358 PÁG1080. AC STA PROC38632 DE 1997/07/08. AC STAPLENO DE 1971/03/19 IN AD N115 PÁG1127. AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AD N336 PÁG1555. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO IN MANUAL VI 10ED PÁG556. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PÁG414. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG506. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG590. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 3ED PÁG659. FERNANDA PAULA OLIVEIRA IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N7 PÁG52. Texto Integral

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