Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045986 Data do Acordão: 10/04/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO OFICIOSO. ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL. Sumário: I - Não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do n.º 1 do art.º 668° do CPC a decisão que, ocupando-se da questão que lhe é posta, aduz razões justificativas da sua abstenção de a decidir. II - Não há lugar à reforma do Acórdão nos termos da alínea a), do n.º 2, do art.º 669° do CPC, quando se não tenha verificado um erro juridicamente insustentável, decorrente de lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; III - A constitucionalidade das normas é de conhecimento oficioso. IV - Contudo, estando a actividade do Tribunal circunscrita à fiscalização concreta, só cumpre formular juízo de inconstitucionalidade de, norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo ao Tribunal Constitucional; V - Para se conhecer da constitucionalidade, em sede de recurso jurisdicional, importa, por isso, que as normas cuja conformidade à Constituição se questiona tenham sido efectivamente aplicadas; VI - A inconstitucionalidade terá porém, de suscitar-se, antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita, razão pela qual, em princípio se deverá entender que a reclamação para arguição da, nulidade não é meio idóneo e atempado para suscitar a questão de inconstitucionalidade, a menos que o interessado não tivesse disposto de oportunidade processual para levantar tal questão durante o processo ou se confronte com uma interpretação judicial de todo imprevisível ou insólita, com que razoavelmente não poderia contar caso em que se não deverá considerar exigível ao interessado acautelar-se com oportuna arguição de inconstitucionalidade. Nº Convencional: JSTA00054695 Nº do Documento: SA120001004045986 Data de Entrada: 03/15/2000 Recorrente: FERREIRA , FERNANDO Recorrido 1: CM DO PORTO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Objecto: AC STA PROC45986. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC96 ART201 N1 ART287 N1 E ART664 ART668 N1 D ART669 N2 A ART753 N2. CPA91 ART66 ART106 ART132 N1 ART138 ART141. ETAF84 ART4 N3. CONST97 ART268 N3 ART281. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/07/14 IN BMJ N370 PAG549.; AC STA PROC26421 DE 1989/11/02.; AC STAPLENO DE 1994/04/13 IN AD N392-393 PAG1034.; AC STA PROC43633 DE 1998/04/30.; AC STA PROC44495 DE 1999/01/13.; AC STA DE 1988/05/31 IN AD N350 PAG167.; AC STA PROC46168 DE 2000/07/06.; AC STA PROC41224 DE 1997/02/20.; AC STA PROC43633 DE 1998/04/30.; AC STAPLENO DE 1995/10/12 IN AD N409 PAG94.; AC TC 122/87 DE 1998/02/05 IN DR IIS DE 1998/04/29.; AC STA PROC41285-A DE 1997/03/06.; AC TC 136/85 IN DR IIS DE 1986/01/28.; AC TC 479/89 IN BMJ N384 PAG122. Aditamento: Texto Integral
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