Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032901 Data do Acordão: 03/28/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO NULIDADE DE SENTENÇA RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACÓRDÃO FUNDAMENTO ÓNUS PROCESSUAL INDEFERIMENTO PRELIMINAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Sumário: I - Para os efeitos do disposto na al.
- a)do art. 669 do CPC - esclarecimento ou aclaração de acórdão - a "obscuridade" traduz-se na ininteligibilidade da decisão aclaranda e a "ambiguidade" ocorre quando, relativamente ao ponto considerado, podem atribuir-se dois ou mais sentidos. II - O pedido de esclarecimento ou aclaração não pode servir para alterar ou aditar a decisão ou para o protelamento do prazo para a interposição do recurso ou para o trânsito em julgado. III - O Tribunal apenas tem que emitir a sua pronúncia sobre os feitos ou acerca das questões concretamente submetidas à sua dirimência, não tendo pois que se debruçar sobre questões teórico-abstractas de carácter extra-processual como se de um qualquer órgão ou entidade jurisconsultiva se tratasse, designadamente o desvendamento da sua orientação presente ou futura a propósito do tema apontado pelo requerente. IV - A alegada contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos não pode ser objecto de qualquer aclaração ou pedido de esclarecimento mas sim de arguição de nulidade do respectivo acórdão com fundamento na al.
- c)do n. 1 do art. 668 do CPC. V - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção por oposição de julgados, contemplado no art. 24 al.
- b)do ETAF 84, são em tudo similares aos dos exigidos no art. 763 do CPC para o "recurso para o tribunal pleno". VI - No requerimento de interposição do recurso por oposição de julgados, o recorrente terá desde logo de indicar, com a necessária individualização, tanto o acórdão anterior (acórdão fundamento) que esteja em oposição com o acórdão recorrido, como o lugar em que aquele haja sido publicado ou registado, sob pena de não ser admitido o recurso - conf. art. 765 n. 1 do CPC. VII - Não cabe ao relator ou ao tribunal (substituindo-se ao interponente) eleger, de entre a panoplia dos arestos citados de forma avulsa no acórdão recorrido, aquele que poderia servir de acórdão fundamento. Nº Convencional: JSTA00042115 Nº do Documento: SA119950328032901 Data de Entrada: 10/12/1993 Recorrente: MELLO , JORGE E OUTROS Recorrido 1: MINFIN Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Objecto: AC 1 SECÇÃO DE 1994/10/11. DESP RELATOR DE 1994/12/13. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 C ART669 ART687 ART763 ART765 N1. LPTA85 ART1 ART102 ART103 A. ETAF84 ART24 B. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21. AC STJ DE 1963/02/19 IN BMJ N124 PAG633. AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25. Referência a Doutrina: JACINTO BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG249. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG151. Texto Integral