Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038196 Data do Acordão: 10/08/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS DESPACHO SANEADOR QUESITOS RECLAMAÇÃO RECURSO PRESUNÇÃO DE CULPA ACIDENTE DE VIAÇÃO CASO DE FORÇA MAIOR OBRAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA NEXO DE CAUSALIDADE Sumário: I - Se o A. não reclamou oportunamente da elaboração da especificação e do questionário, não apresentou, na altura própria, nem recurso do despacho saneador nem reclamação sobre as respostas do tribunal colectivo aos quesitos - ficando assim os elementos essenciais da causa, maxime quanto ao seu objecto, estabilizados por essa inércia reactiva, não pode a parte vir, em sede de recurso jurisdicional, vir suscitar questões de suposta confissão ou admissão por acordo de determinados factos, ou de alegada contradição naquelas respostas. II - De harmonia com o Estatuto das Estradas Nacionais aprovado pela L 2037 de 18-8-49, a conservação das estradas nacionais e das respectivas infraestruturas incumbe à Junta Autónoma das Estradas. III - Tendo a Ré Junta Autónoma das Estradas logrado fazer a demonstração da causa excludente da sua culpa - ilisão da presunção legal de culpa - ónus que sobre si impendia face ao disposto no n. 1 do art. 493, com referência ao preceituado nos arts. 344 n. 1 e 487, todos do CCIV 66 - ao ver o Tribunal colectivo dar como não provado que o acidente de viação ocorrido com o veículo do A. se ficara a dever "à deficiente construção e à insuficiente manutenção dos esgotos pluviais no local do acidente" e, ao ver, por outro lado, o tribunal considerar que "o despiste desse veículo se ficou a dever à existência de um grande caudal de água que atravessava a estrada em consequência da forte pluviosidade, acima da média, caída no local momentos antes", excluídos estão os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte daquele ente público demandado. IV - Assim, e para além da inexistência de ilícitude - conduta omissiva ou negligente por parte dos agentes da recorrida, quer na concepção do traçado e da construção da via e seu sistema de escoamento de águas pluviais, quer no estado de conservação ou limpeza das bermas e valetas - inexiste também nexo de causalidade adequada entre a suposta conduta e o evento, já que este se deve atribuir a causas naturais de natureza meramente acidental ou fortuita (caso de força maior), radicadas em condições naturais e meteorológicas de carácter excepcional. Nº Convencional: JSTA00045151 Nº do Documento: SA119961008038196 Data de Entrada: 07/11/1995 Recorrente: LUSO-IBERICA-TRANSPORTES ALMACENES E INVERSIONES SL Recorrido 1: JAE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA DE 1995/04/05. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR PROC CIV. / DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART511 N3 N6 ART653 N3 ART668 N1 C ART672 ART712. DL 48051 DE 1969/11/22 ART2 N1 ART6. CCIV66 ART483 N1 ART486 ART493 N1 ART563. DL 184/78 DE 1978/07/18 ART65. Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI 5ED PÁG848. Texto Integral
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