Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014379 Data do Acordão: 11/19/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: DELEGAÇÃO DE PODERES DIRECTOR GERAL ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ACTO CORRENTE RECURSO HIERARQUICO COMPETENCIA DO SUPERIOR REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO INDEFERIMENTO TACITO SUBSTITUTO DE DIRECTOR GERAL Sumário: I - As delegações de competencia são permitidas nos termos do Decreto-Lei n. 48059 não so nos directores-gerais mas tambem nos funcionarios investidos nas funções de director-geral, designação por substituição do titular. II - As decisões sobre pedidos de isenção de direitos e de sobretaxa de importação são actos correntes ou repetidos, relativos as funções especificas da Direcção-Geral das Alfandegas abrangido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.
- III - Os despachos proferidos pelo substituto do director- -geral das Alfandegas ao abrigo de delegações ministeriais de competencia constituem actos definitivos e executorios sendo, por isso, susceptiveis de impugnação contenciosa perante o Supremo Tribunal Administrativo. IV - Os actos praticados pela comissão directiva da Direcção-Geral das Alfandegas, por delegação de competencia, são tambem definitivos e executorios. O recurso hierarquico interposto para o Ministro das Finanças de tal acto deve ser submetido a apreciação daquela autoridade e não do director- -geral que sucedeu aquela comissão directiva. V - A autoridade subordinada que praticou o acto hierarquicamente recorrido, ou a que lhe sucedeu, não tem competencia para conhecer do recurso. VI - O despacho do director-geral que decide tais recursos e uma decisão de um funcionario subalterno sem competencia legal e sem delegação de competencia ministerial pelo que so pode ser impugnada hierarquicamente. VII - Não tendo sido apresentado ao Ministro das Finanças o requerimento do recurso hierarquico assim decidido pelo director-geral, não se formou acto tacito de indeferimento. O recurso interposto desse acto tacito não tem objecto e deve ser rejeitado por ilegal. Nº Convencional: JSTA00008108 Nº do Documento: SA119811119014379 Data de Entrada: 02/20/1980 Recorrente: SOC PORTUGUESA DE GRAXAS LDA Recorrido 1: DIRGER DAS ALFANDEGAS E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 08/28/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4583 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1976/11/
- DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1976/06/
- DESP MINFIN DE 1976/07/
- Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. Legislação Nacional: DL 48059 DE 1967/11/23 ART2 N1 ART5 ART
- LOSTA56 ART15 PARUNICO. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 N2 N3 B. RSTA57 ART51 N1 ART52 C ART
- Jurisprudência Nacional: AC STA PROC10110 DE 1977/12/02 IN BMJ N275 PAG
- AC STA DE 1979/02/08 IN AD N210 PAG
- Texto Integral