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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01536/02 Data do Acordão: 12/18/2002 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CÂNDIDO DE PINHO Descritores: NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO. DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA. FORMALIDADE AD PROBATIONEM. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. TEMPESTIVIDADE. GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO. EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO URGENTE. Sumário: I - A lei considera receptícia a notificação do despacho que declara a utilidade pública da expropriação com carácter urgente(art. 17º do Código das Expropriações). Por isso, impõe a expedição de carta ou ofício sob registo com aviso de recepção. II - O aviso de recepção quando imposto nas notificações postais registadas constitui uma formalidade "ad probationem". Representando o A.R. uma prova segura de que a declaração foi entregue, não sendo o aviso assinado pelo destinatário ou por outrém, nem tendo posteriormente a carta sido levantada nos correios, não pode dar-se por consumada a notificação. III - O interesse público na construção de um lanço de uma nova via rápida(IC 4) sobrepõe-se geralmente ao interesse particular do dono das terras a expropriar. Por isso, traduzirá nesses casos grave lesão para o interesse público a suspensão de eficácia do acto que declara a utilidade pública urgente da expropriação. Nº Convencional: JSTA00058532 Nº do Documento: SA12002121801536 Data de Entrada: 10/07/2002 Recorrente: A... Recorrido 1: SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DESP SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS DE 2002/05/

  1. Decisão: INDEFERIMENTO. Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Área Temática 2: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CONST97 ART268 N
  2. LPTA85 ART28 ART76 N1 A B ART77 ART80 N
  3. EDF84 ART59 N
  4. DL 162/84 DE 1984/05/18 ART5 ART
  5. CEXP99 ART17 N
  6. CCIV66 ART11 ART364 N
  7. CPC96 ART146 ART233 N1 N2 N4 ART236 N1 N2 ART236-A N2 ART237 ART238 ART238-A ART253 N2 ART254 N2 N3 ART256 ART257 N
  8. CPPTRIB99 ART38 N1 N3 ART39 N3 N
  9. CIRS88 ART139 N2 N
  10. DL 55-A/2000 DE 2000/04/14 BXXIII N
  11. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC40134 DE 1997/07/08.; AC STA PROC45905 DE 2000/05/04.; AC STA PROC25310 DE 2000/10/18.; AC STA PROC39108 DE 1998/02/05.; AC TCA PROC5741/01 DE 2001/12/11.; AC STJ PROC986/99 DE 2000/03/09.; AC STJ PROC368/01 DE 2002/03/19.; AC RP DE 1977/01/14 IN CJ 1977 VI PAG69.; AC STJ DE 1999/04/20 IN BMJ N486 PAG287.; AC STA PROC25310 DE 2000/10/18.; AC STA PROC34923 DE 1995/01/17.; AC TCA PROC5855/01 DE 2002/05/07.; AC STA DE 1992/06/09 IN AD N379 PAG723.; AC STA DE 1994/05/03 IN AD N403 PAG759.; AC STA PROC40501 DE 1996/07/02.; AC STA PROC46058-A DE 2000/05/04.; AC STA PROC48000-A DE 2001/09/
  12. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG
  13. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI 3ED PAG352-
  14. RUI DE ALARCÃO A CONFIRMAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANULÁVEIS VI PAG177-
  15. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII 4ª REIMPRESSÃO PAG
  16. MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 3ED PAG
  17. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
  18. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG
  19. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.