Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038719 Data do Acordão: 10/17/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: BARATA FIGUEIRA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROVA DOCUMENTAL ERRO DE JULGAMENTO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Sumário: I - As nulidades de sentença são as taxativamente enumeradas no art. 668 n. 1, do Cod. Proc. Civil - situando-se no campo restrito da elaboração da sentença - e resultam de violação de leis do processo cometidas pelo juíz ao proferir alguma decisão, quando, claro está, tal violação não caiba em algum dos preceitos daquela norma. II - Devem, umas vezes, ser arguidas no próprio tribunal, em que a decisão é proferida, e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem. III - Nulidades de processo são todos os desvios de ritualismo processual previsto na lei, com relevância no exame e decisão da causa, cometidos em qualquer lanço de actividade processual, salvo na actividade específica de elaboração de sentença, ou mais precisamente de qualquer decisão, e produzem-se ou na prática de um acto proibido, ou na omissão de um acto previsto na lei, ou na realização de um acto imposto por lei, mas sem as formalidades requeridas. IV - As nulidades do processo são arguidas, em princípio, perante o Tribunal onde ocorram, por meio de reclamação, e nela, em princípio, devem ser apreciadas e julgadas, por meio de despacho, recorrível ou não conforme os casos. V - A enumeração dos factos com interesse para a decisão, por simples remissão para documentos juntos, constitui técnica defeituosa, mas não gera nulidade de sentença, quando o recorrente mostra ter percebido que factos eram esses. VI - Não há erro de julgamento, em incidente de suspensão de eficácia, por se terem dado como provados certos factos constantes da sentença não transitada em julgado proferida em embargo da obra nova, desde que os mesmos sejam verosímeis. VII - Para se considerarem esses factos como provados basta, tratando-se de procedimento cautelar, a simples credibilidade (simples justificação; prova informatória), quer dizer, um menor grau de verosimilhança que o exigido na prova. Nº Convencional: JSTA00043484 Nº do Documento: SA119951017038719 Data de Entrada: 10/03/1995 Recorrente: GOMES , MARIA Recorrido 1: CM DO SEIXAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICINAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1995/05/24. Decisão: NEGA PROVIMENTO. NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: CPC67 ART193 - ART208 ART666 N1 N2 N3 ART668 N1 ART716 ART726 ART749 ART762. LPTA85 ART76 N1 A. Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG164. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED 1985 PAG387. PAULO CUNHA PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO TII 2ED PAG356 PAG357. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG507. VAZ SERRA AS PROVAS IN BMJ N110 PAG172. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.