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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023834 Data do Acordão: 06/30/1999 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA IVA COIMA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO NULIDADE INSUPRÍVEL Sumário: I - É territorialmente competente para a instrução do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, prevista nos arts. 26, n. 1, do C.I.V.A. e 29, n.s 1 e 2 do R.J.I.F.N.A., consubstanciada por falta de entrega de meios de pagamento em simultâneo com o envio da declaração periódica mensal, a repartição de finanças da área da sede ou domicílio da entidade arguida (art. 196, n. 3, do C.P.T.). II - É territorialmente competente para aplicar a coima pela contra-ordenação referida o director distrital de finanças da mesma área, nos termos dos arts. 54, n. 1, e 5, n. 3, do R.J.I.F.N.A.. III - Cabe ao Tribunal Tributário de 1 Instância da área da sede da autoridade que aplicou a coima conhecer do recurso judicial da respectiva decisão (art. 63, n. 1, do E.T.A.F.). IV - Variando as obrigações do contribuinte arguido, sujeito passivo de I.V.A., conforme o regime que lhe seja aplicável, é necessário que na decisão de aplicação de coima seja feita referência a esse regime. V - Sendo relevante a indicação dos momentos da prática das infracções, pelo menos, para efeitos de determinação dos prazos de prescrição e não sendo impossível fazer tal indicação, tal indicação deve constar da decisão de aplicação de coima. VI - A falta dos requisitos referidos constitui nulidade insanável do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, nos termos dos arts. 212, n. 1, alínea b) e 195, n. 1, alínea d), do C.P.T.. VII - Resultando da lei o lugar da prática da infracção, imputável ao arguido a título de omissão, a sua indicação não faz parte da <descrição sumária dos factos> referida no art. 212, n. 1, alínea b), do C.P.T.. VIII- A não inclusão expressa na decisão de aplicação de coima de referência ao elemento subjectivo da infracção, no caso de imputação de infracção por negligência, não é elemento imprescindível da descrição sumária que deve constar daquela decisão. Nº Convencional: JSTA00052023 Nº do Documento: SA219990630023834 Data de Entrada: 04/07/1999 Recorrente: METALOESTE-SOC INDUSTRIAL METALURGICA LDA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC FISC GRAC. / DIR ADM CONT. DIR FISC - IVA. Legislação Nacional: CIVA84 ART26 N1 ART40 N1. CPTRIB91 ART195 N1 D ART196 ART212 N1 B. CONST97 ART32 N10. CCIV66 ART7 N2 ART9 N3. RJIFNA90 ART5 ART29 ART54 N1. ETAF96 ART39 N1 ART54 N1 N2 N3 ART63 N1 ART213 N2. Texto Integral

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