Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023834 Data do Acordão: 06/30/1999 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA IVA COIMA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO NULIDADE INSUPRÍVEL Sumário: I - É territorialmente competente para a instrução do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, prevista nos arts. 26, n. 1, do C.I.V.A. e 29, n.s 1 e 2 do R.J.I.F.N.A., consubstanciada por falta de entrega de meios de pagamento em simultâneo com o envio da declaração periódica mensal, a repartição de finanças da área da sede ou domicílio da entidade arguida (art. 196, n. 3, do C.P.T.). II - É territorialmente competente para aplicar a coima pela contra-ordenação referida o director distrital de finanças da mesma área, nos termos dos arts. 54, n. 1, e 5, n. 3, do R.J.I.F.N.A.. III - Cabe ao Tribunal Tributário de 1 Instância da área da sede da autoridade que aplicou a coima conhecer do recurso judicial da respectiva decisão (art. 63, n. 1, do E.T.A.F.). IV - Variando as obrigações do contribuinte arguido, sujeito passivo de I.V.A., conforme o regime que lhe seja aplicável, é necessário que na decisão de aplicação de coima seja feita referência a esse regime. V - Sendo relevante a indicação dos momentos da prática das infracções, pelo menos, para efeitos de determinação dos prazos de prescrição e não sendo impossível fazer tal indicação, tal indicação deve constar da decisão de aplicação de coima. VI - A falta dos requisitos referidos constitui nulidade insanável do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, nos termos dos arts. 212, n. 1, alínea b) e 195, n. 1, alínea d), do C.P.T.. VII - Resultando da lei o lugar da prática da infracção, imputável ao arguido a título de omissão, a sua indicação não faz parte da <descrição sumária dos factos> referida no art. 212, n. 1, alínea b), do C.P.T.. VIII- A não inclusão expressa na decisão de aplicação de coima de referência ao elemento subjectivo da infracção, no caso de imputação de infracção por negligência, não é elemento imprescindível da descrição sumária que deve constar daquela decisão. Nº Convencional: JSTA00052023 Nº do Documento: SA219990630023834 Data de Entrada: 04/07/1999 Recorrente: METALOESTE-SOC INDUSTRIAL METALURGICA LDA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC FISC GRAC. / DIR ADM CONT. DIR FISC - IVA. Legislação Nacional: CIVA84 ART26 N1 ART40 N1. CPTRIB91 ART195 N1 D ART196 ART212 N1 B. CONST97 ART32 N10. CCIV66 ART7 N2 ART9 N3. RJIFNA90 ART5 ART29 ART54 N1. ETAF96 ART39 N1 ART54 N1 N2 N3 ART63 N1 ART213 N2. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.