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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025660 Data do Acordão: 03/04/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: CONCURSO PÚBLICO INTERNATO GERAL JÚRI IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO INIMIZADE GRAVE DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL ACTO DESTACÁVEL ACTO TÁCITO ARGUIÇÃO DE VÍCIOS DEVER LEGAL DE DECIDIR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Sumário: I - As normas do Dec-Lei n. 370/83 de 6/10, atinentes a impedimentos e suspeições eram aplicáveis aos membros dos júris dos concursos públicos. II - O acto de resolução do incidente de suspeição contra membro do júri - embora surgindo na fase preparatória do concurso - constitui acto destacável ou prejudicial para efeitos de impugnação contenciosa autónoma. III - A omissão do dever legal de decidir e a falta de fundamentação são vícios totalmente contraditórios com as razões subjacentes à criação legal do instituto do acto tácito ou silente. IV - O princípio da legalidade ou da jurisdicidade permite que o juiz administrativo se não limite a um controle restrito da conformidade de um dado acto com os preceitos legais, podendo dar relevo a critérios normativos retirados de princípios jurídicos com consagração constitucional como sejam os da igualdade, da imparcialidade, da boa-fé, da proibição do arbítrio, da proporcionalidade, entre outros. V - Não é licito ao concorrente sugerir atitudes discriminatórias por parte do director do estágio - e futuro presidente do júri do concurso do exame final do internato hospitalar - tradutoras de "inimizade grave" para com a sua pessoa, se aquele director se limitou a elaborar as escalas e a distribuição dos estagiários, entre os quais o recorrente, pelas diversas tarefas funcionais, de harmonia com os padrões técnicos que havia auto-imposto e no âmbito das suas funções legais de "orientador do estágio". Mormente se o interessado recorrente em cada um dos 4 anos que decorre esse estágio obteve sempre a mesma classificação de 17 valores atribuída por aquele dirigente. Nº Convencional: JSTA00034169 Nº do Documento: SA119920304025660 Data de Entrada: 01/05/1988 Recorrente: CARVALHO , JOSE Recorrido 1: MINSAUD E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO MINSAUD. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. Legislação Nacional: DL 370/83 DE 1983/10/06 ART5 N1 D. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 N2. PORT 1223-B/82 DE 1982/12/28 ART9 N3 ART14. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1991/03/21 IN AD N355 PAG898. AC STA DE 1984/11/29 IN AD N280 PAG427. AC STA PROC23309 DE 1987/11/12. AC STA DE 1987/06/14 IN AD N322 PAG1201. Referência a Pareceres: P PGR 41/90 IN DR IIS 1991/03/12. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG204. FERREIRA DA CUNHA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG200. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG403-409. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG264 PAG266. COSTA MESQUITA INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG148. MASSIMO GIANNINI DIREITO ADMINISTRATIVO PAG831. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG168. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.