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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 046605 Data do Acordão: 12/06/2000 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: CONCURSO DE PROMOÇÃO. DIVULGAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS DE PROVAS DE CONHECIMENTOS. DIVULGAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO. Sumário: I - O secretismo do modelo tradicional da Administração dita burocrática tem uma das suas manifestações mais vincadas na tendência para alargar a classificação dos documentos como secretos, confidenciais ou reservados. II - Essa concepção vem recuando nos países em que a ideia democrática se tem imposto e influenciado a legislação. III - A evolução nesse sentido manifesta-se, entre outros aspectos, não só na publicação das decisões com eficácia externa, mas ainda na transparência do procedimento administrativo, que leva a facultar aos interessados o conhecimento dos actos antecedentes (pressupostos, preparatórios, instrumentais). IV - A ideia da administração aberta foi acolhida na Constituição da República Portuguesa, que no artigo 266º nºs 1 e 3 impõe que a Administração seja estruturada de modo a aproximá-la das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão e na formação das decisões que lhes respeitam. V - A adopção entre nós, desde 1982, do concurso como regra no recrutamento e selecção do pessoal para a Administração obedeceu à ideia de democratização da função pública, que implica o acesso dos concorrentes em clara situação de igualdade e em condições de fácil controlo de todas as operações do concurso, com repúdio do secretismo e da ocultação dos actos nele praticados. VI - Por isso, a confidencialidade das actas do júri imposta no nº 3 no artigo 9º do DL 498/88, de 30/12, tem de ser entendida como recusa tão só do seu conhecimento a terceiros não participantes no concurso. VII - Quanto aos candidatos ao concurso, a confidencialidade não existe, em obediência ao princípio da transparência. VIII - O mesmo princípio, bem como o da imparcialidade, impõe que a acta em que o júri estabelece o sistema classificativo, com indicação dos factores a atender e o processo de avaliação, seja levada ao conhecimento dos candidatos antes do acto de classificação e graduação. IX - Só deste modo se assegura aos candidatos que no estabelecimento do sistema de classificação não se levou em conta a situação pessoal de qualquer deles e se teve como preocupação única o tratamento igual de todos. X - Esta preocupação de transparência levou, aliás, o legislador a alterar pelo DL 215/95, de 22/8 a al. h) do artigo 16º do DL 498/88, por forma a impor que não só os métodos de selecção, como anteriormente sucedia, mas o próprio sistema classificativo, com indicação dos factores a ponderar no processo de avaliação, conste não já de acta posterior do júri, mas do próprio aviso de abertura do concurso. XI - No domínio da versão primitiva do artigo 16º al. h) do DL 498/88, põe em risco os princípios da transparência e da imparcialidade e viola o imperativo da divulgação atempada do sistema classificativo, consagrado no artigo 5º, nº 1, al. c) do mesmo diploma o procedimento do júri que veda o conhecimento antecipado da acta em que o sistema de classificação é fixado e só o divulga entre os candidatos depois do acto de classificação e graduação. Nº Convencional: JSTA00054976 Nº do Documento: SA120001206046605 Data de Entrada: 09/27/2000 Recorrente: MINE Recorrido 1: CARMONA , AURORA E OUTRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 ART9 N3 ART16 H ART26 N1 NA REDACÇÃO DO DL 215/95 DE 1995/08/23. CONST97 ART266 N2. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC31962 DE 1999/05/28.; AC STA DE 1989/01/22 IN AD N232 PAG462.; AC STA PROC28623 DE 1990/11/06.; AC STA PROC29237 DE 1991/04/09.; AC STA PROC28549 DE 1992/12/02.; AC STAPLENO PROC28280 DE 1997/02/19. Aditamento: Texto Integral

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