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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025/05 Data do Acordão: 12/19/2006 Tribunal: CONFLITOS Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. Sumário: I - As Instituições Particulares de Solidariedade Social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma). II - Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autorização dos serviços competentes é necessária para a prática de determinados actos, nomeadamente a aquisição de bens imóveis a título oneroso ou a alienação de imóveis a qualquer título (artigo 32.º, n.º 1), os seus orçamentos e contas carecem do visto dos serviços competentes (artigo 33.º), que poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a estas instituições e seus estabelecimentos (artigo 34.°); as empreitadas de obras de construção ou grande reparação deverão ser feita em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente (artigo 23.º, n.º 1). III - Da conjugação da disciplina estabelecida nos preceitos enunciados no número anterior com a estabelecida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, é de concluir que a sua gestão está sujeita a um controlo por parte do Estado, donde decorre que estas pessoas são de considerar donas de obras públicas; o que significa que os contratos por elas celebrados são contratos de empreitada de obras públicas, regulados pelo referido Decreto-Lei n.° 59/

  1. São contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem, que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados e a actuar numa posição de supra ordenação que lhes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes; ou seja, são contratos administrativos. IV - Face ao referido em I, II e III, é de concluir que são competentes os tribunais administrativos para apreciar acção respeitante a questão/ões derivada/s da execução de um contrato de empreitada (regulada pelo DL 59/99, de 2 de Março) para a construção de um Centro Social e Paroquial, celebrado entre uma Instituição Particular de Solidariedade Social e um Empreiteiro. Nº Convencional: JSTA00063718 Nº do Documento: SAC20061219025 Data de Entrada: 12/14/2005 Recorrente: A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE OLIVEIRA DO BAIRRO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Recorrido 1: * Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: PRE-CONFLITO. Objecto: AC RC. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: DL 119/83 DE 1983/02/25 ART1 ART3 ART4 ART8 ART23 ART32 ART33 ART
  2. ETAF84 ART1 ART2 ART3 ART9 ART
  3. CONST97 ART
  4. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART2 ART3 ART
  5. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1308/02 DE 2002/10/08.; AC STA PROC483/03 DE 2006/03/04.; AC STA PROC976/05 DE 2006/03/
  6. Aditamento: Texto Integral

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