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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 048281 Data do Acordão: 02/26/2002 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: FALSO TAREFEIRO. LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL . PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS. NOTIFICAÇÃO. ACTO ADMINISTRATIVO. CASO RESOLVIDO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO. Sumário: I - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa. II - Tal doutrina, no entanto, tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (

  1. i)por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (
  2. ii)por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no nº3 do artº 268º da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos artºs 66º e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo artº 68º deste mesmo Código. III - Tendo em vista o exposto, há que concluir que os aludidos actos de processamento só podiam constituir actos administrativos se traduzissem uma definição jurídico-administrativa relativamente aos abonos em causa. IV - De acordo com o n° 9 do art°. 38° do Dec. Lei n° 427/89, o tempo prestado em situação irregular por pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do n° 1 do art°. 37° do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no n° 2 do citado art°. 38°, releva na categoria de ingresso da correspondente carreira. V - Assim, o tempo de serviço prestado em tal situação, embora em funções inerentes à categoria de liquidador tributário, não confere ao agente o direito a perceber remuneração respeitante a esta. VI - É afastada a aplicação da regra constitucional "para trabalho igual, salário igual", constante do art.º. 59°, n° 1, al. a), da Lei Fundamental, visto ser diferente no caso o trabalho prestado pelo interessado, maxime tendo em vista a sua qualidade decorrente do aproveitamento de provas em concurso de ingresso, posteriores à situação irregular em que o recorrente prestou o seu serviço. Nº Convencional: JSTA00057323 Nº do Documento: SA120020226048281 Data de Entrada: 11/21/2001 Recorrente: A... Recorrido 1: MINFIN Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SECÇÃO DO CA DO TCA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST97 ART59 N1 A ART268 N3. CPA91 ART66 ART68. CPC96 ART705. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART37 N1 ART38 N2 N9. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC35280 DE 1994/11/30.; AC STA PROC47683 DE 2001/10/30.; AC STA PROC46898 DE 2001/06/21.; AC STA PROC47438 DE 2001/06/26.; AC STA PROC46782 DE 2001/02/01.; AC STA PROC47140 DE 2001/12/11.; AC STAPLENO PROC38602 DE 1999/04/28.; AC STA PROC41619 DE 2000/05/03. Aditamento: Texto Integral

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