Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018911 Data do Acordão: 11/24/1999 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: LOPES DE SOUSA Descritores: TAXA DE PESTE SUÍNA IMPOSTOS TAXA COMPATIBILIDADE COM O DIREITO COMUNITÁRIO CONHECIMENTO OFICIOSO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ILEGALIDADE DA DíVIDA EXEQUENDA Sumário: I - A nulidade de sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal se pronuncie sobre questões de que não podia tomar conhecimento. II - As questões relativas à compatibilidade de normas de direito interno, aplicadas em actos tributários, com o direito comunitário são de conhecimento oficioso, constituindo um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea a) do n. 1 do art. 286 do C.P.T. (ilegalidade abstracta da liquidação da dívida). III - A nulidade de sentença por falta de fundamentação só ocorre quando ela for absoluta. IV - A taxa contra a peste suína, prevista nos Decretos- -Lei ns. 354/78, de 23 de Novembro, e 343/86, de 9 de Outubro, tem a natureza de imposto. V - O art. 13 do Decreto-Lei n. 15/87, de 9 de Janeiro, não é organicamente inconstitucional. VI - Se em acórdão do T.J.C.E. se decide que a compatibilidade de disposições tributárias de direito nacional com o direito comunitário depende da forma como forem, na prática, utilizadas as receitas através delas obtidas, é necessário fazer tal apuramento, em sede de fixação da matéria de facto. VII - Não será obstáculo a tal averiguação, a circunstância de não terem sido alegados os factos respectivos, uma vez que, tratando-se de averiguação de factos necessários para aplicação do direito, o tribunal deve oficiosamente apurar o que for necessário para o aplicar (art. 664 do C.P.C.). Nº Convencional: JSTA00052823 Nº do Documento: SA219991124018911 Data de Entrada: 12/14/1994 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: CASO-CENTRO DE ABATE DE SUINOS DO OESTE LDA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. Legislação Nacional: CPTRIB91 ART3 ART144 ART293 ART2 F ART127 N1 ART286 N1 A. CPC69 ART660 N2 ART668 ART664 ART729. DL 15/87 DE 1987/01/09 ART13. DL 235/88 DE 1988/07/05 ART1. CONST82 ART168 N1 I. DL 343/86 DE 1986/10/09 ART1. ETAF85 ART21 N4. Legislação Comunitária: T CEE ART9 ART12 ART95 ART177. DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17 ART36. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC5812 DE 1992/06/17 IN AP DR DE 1994/09/30 PAG93.; AC STA PROC16548 DE 1993/09/29 IN AP DR DE 1996/05/08.; AC STA PROC13741 DE 1994/01/19 IN AP DR DE 1996/11/28 PAG163.; AC STA PLENO SECÇÃO CTRIBUT PROC12002 IN AP DR DE 1996/08/23 PAG69.; AC STA PROC16055 DE 1993/07/07.; AC STA PROC18494 DE 1995/02/22.; AC STA PROC13593 DE 1992/01/29 IN RLJ ANO126 PAG170.; AC TC PROC419/96 DE 1996/03/07 IN BMJ N455 PAG144.; AC TC PROC800/96 IN DR DE 1998/03/21.; AC TC PROC621/98 IN DR IIS DE 1999/03/18. Jurisprudência Internacional: AC TJCE PROCC-28/96 IN CJ1997 I 4939. AC TJCE PROC126/80 DE 1981/06/16. Referência a Doutrina: PIERRE PESCATORE O RECURSO PREJUDICIAL DO ARTIGO 177 DO TRATADO CEE E A COOPERAÇÃO DO TRIBUNAL COM AS JURISDIÇÕES NACIONAIS PAG13. JOÃO MOTA DE CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO VII PAG382-383. MIGUEL ALMEIDA ANDRADE GUIA PRÁTICO DO REENVIO PREJUDICIAL PAG72. TEIXEIRA RIBEIRO RLJ ANO126 PAG170. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.