Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 035439 Data do Acordão: 03/09/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: ACÇÃO DE CONDENAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA LIQUIDAÇÃO CASO JULGADO MATERIAL ERRO DE JULGAMENTO CONHECIMENTO OFICIOSO INDEFERIMENTO LIMINAR ERRO NA FORMA DE PROCESSO Sumário: I - Em conformidade com o disposto no art. 51, n. 1, alínea a), do ETAF e art. 214, n. 3 da CRP, os tribunais administrativos são competentes para conhecer dos pedidos de execução dos seus julgados, ainda que para o efeito não seja adequado o meio processual dos arts. 5 e sgts. do DL n. 256-A/77, de 17.6., mas sim algum dos previstos no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, ex-vi do art. 1 da LPTA; II - O meio processual para "execução de julgados" dos tribunais administrativos, previsto nos arts. 5 e sgts. do DL n. 256-A/77, com as alterações constantes dos arts. 95 e 96 da LPTA, é inadequado e inexequível para efeitos de execução de decisão de tribunal administrativo que, em acção de indemnização por responsabilidade extracontratual decorrente de facto ilícito, tenha, com invocação do n. 2 do art. 661 do CPC, condenado o Estado a pagar ao Autor a indemnização que, por certos danos cujo montante não foi possível apurar, venha a ser "liquidada em execução de sentença"; III - Ocorrendo decisão judicial condenatória, nas circunstâncias e termos referidos em supra II , nela ficou decidido que o meio processual previsto nos arts. 806 e sgts. do CPC é o que deve seguido para efeitos de liquidação da obrigação imposta ao Estado. IV - Tal decisão, tendo transitado em julgado, adquiriu força e autoridade de caso julgado material com esse conteúdo decisório. V - Incorre em erro de julgamento, com ofensa do caso julgado, que é de conhecimento oficioso do tribunal, a decisão judicial do TAC que indefere liminarmente o requerimento de execução e liquidação respeitante à decisão condenatória de supra III a V (apresentado nos termos do art. 806 do CPC), com fundamento em erro na forma de processo e por se ter entendido que, no caso, para execução daquela decisão, só podia ser intentada nova acção declarativa, na forma ordinária, em resultado do disposto no n. 1 do art. 72, ex-vi do art. 73, ambos da LPTA. Nº Convencional: JSTA00041580 Nº do Documento: SA119950309035439 Data de Entrada: 07/14/1994 Recorrente: CIE-CONSTRUÇÃO CIVIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LDA Recorrido 1: ESTADO PORTUGUES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. Legislação Nacional: CONST89 ART2 ART20 N1 ART22 ART34 N4 ART214 N3 ART282 N3. CPC67 ART4 N3 ART500 ART661 N2 ART673 ART675 N1 ART802 ART806. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6 N5 ART7 N4. LPTA85 ART1 ART3 ART51 N1 N ART72 N1 ART73 ART95 ART96. CPA91 ART187 N3. Jurisprudência Nacional: AC CONFLITOS PROC259 DE 1993/07/06. AC STA PROC25151 DE 1995/02/02. Referência a Doutrina: LEBRE DE FREITAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL VII PAG37. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG685. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.