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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0941/08 Data do Acordão: 10/07/2009 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO ALTERAÇÃO DO PROJECTO DEMOLIÇÃO OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DESVIO DE PODER PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Sumário: I - Não é ilegal o acto de indeferimento de pedido de alterações a anterior licenciamento de construção quando, tendo em vista o que decorre do artigo 24.º, nº 1/

  1. a)do RJUE, o mesmo viola várias normas do RPDM, o que, nos termos do artº 68º,
  2. a)do RJUE, levaria a considerar-se como ferido de nulidade o seu eventual deferimento. II - Nos termos do disposto no artigo 106.º do RJUE a demolição de obra de construção não pode ser ordenada se for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração, o que constitui uma manifestação dos princípios da necessidade, adequação, indispensabilidade ou melhor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade. III - O princípio da boa fé (a par de outros, como os da igualdade e justiça ou da proporcionalidade) opera, apenas, como limite interno da actividade discricionária da Administração. IV - Condutas havidas à margem dos procedimentos legalmente previstos, como obras de construção ilegais levadas a efeito mercê de omissões da fiscalização camarária ou com conhecimento dos serviços ou/e resultantes de sugestões de técnicos, não fazem inquinar os posteriores actos de indeferimento e de demolição da obra, referidos em 1. e 2., como violando tal princípio. V - A desconformidade com o fim visado pela lei, que constitui vício de desvio de poder, deve ser demonstrada pelo interessado, ao qual incumbe alegar e provar os respectivos elementos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal. Nº Convencional: JSTA00066000 Nº do Documento: SA1200910070941 Data de Entrada: 10/27/2008 Recorrente: A... Recorrido 1: VEREADORA DA CM DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 555/99 DE 1999/12/16 ART16 ART24 N1 A ART106. CPA91 ART134 N1 N2. RGU DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LISBOA ART16 ART17 ART18 ART83. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC37811 DE 2002/11/26.; AC STA PROC873/03 DE 2007/03/06.; AC STA PROC46378 DE 2002/04/16.; AC STA PROC1804/04 DE 2004/02/18.; AC STA PROC44846 DE 2006/10/17.; AC STA PROC621/07 DE 2008/12/04.; AC STA PROC877/07 DE 2008/04/30.; AC STAPLENO PROC17518 DE 1999/03/18.; AC STA PROC1977/03 DE 2004/07/28.; AC STA PROC44685 DE 2000/05/18. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG135. Aditamento: Texto Integral

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