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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036067 Data do Acordão: 02/14/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: RECURSO JURISDICIONAL EFEITO SUSPENSIVO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA AGRAVO SUBIDA DE RECURSO SUBIDA IMEDIATA NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO USURPAÇÃO DE PODER DEMOLIÇÃO MURO ALVARÁ LOTEAMENTO DESVIO DE PODER PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO VIOLAÇÃO DE LEI PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE Sumário: I - Interposto recurso da sentença e confirmada esta, não são de apreciar os agravos de despachos proferidos no processo, agravos esses que sejam interpostos pelo recorrido na impugnação da sentença - artigo 710 n. 1 do CPC. II - O recurso interposto de despacho que ordena a suspensão da instância sobe de imediato, nos autos, com efeito suspensivo - artigos 734 n. 2, 736 e 740 do n. 1 do Código de Processo Civil. Nº Convencional: JSTA00042764 Nº do Documento: SA119950214036067 Data de Entrada: 10/25/1994 Recorrente: SILVA , ANTONIO Recorrido 1: PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: CPC67 ART736 ART740 N1 ART660 N2 ART668 N1 D ART710 N

  1. CCIV66 ART1353 ART
  2. CADM40 ART363 ART
  3. CONST89 ART13 ART266 N2 ART272 N
  4. Aditamento: I - Não existe omissão de pronúncia se o juiz não omitiu pronúncia sobre questão que lhe tenha sido submetida ou que oficiosamente devesse conhecer. Se o tribunal não tomou na devida conta determinados elementos cuja consideração se imponha ou os valorou de modo impróprio, estaremos perante erro de julgamento, mas não em face de nulidade de decisão. II - Não enferma de usurpação de poder o despacho de presidente de câmara municipal que ordena a demolição de um muro por desrespeitar os limites constantes de alvará de loteamento, pois, ao proferir essa decisão, a entidade administrativa não está a invadir a esfera de competência dos tribunais, pois não se propôs dirimir questão sobre a propriedade de determinada área de terreno, mas unicamente decidir da conformidade de localização do muro com o alvará do loteamento. III - A Administração goza de uma margem de discricionariedade na fase de aprovação do loteamento, mas, uma vez aprovado este e emitido o alvará respectivo, ficam definidas as regras que o disciplinam e que vinculam a Administração e os particulares; assim, toda a actividade de fiscalização do respeito pelas normas disciplinadoras do loteamento se desenvolve no domínio da vinculação legal, sendo os actos praticados no desempenho dessa actividade insusceptíveis de padecer de desvio de poder, que é vício próprio dos actos praticados no exercício de poder discricionário. IV - Também o erro nos pressupostos do facto só assume autonomia no âmbito da discricionaridade; no domínio da vinculação, a não ocorrência dos requisitos para a prática do acto integra o vício de violação de lei. V - Os princípios de justiça e de imparcialidade, bem como o da igualdade, constituem limites dos poderes discricionários; no âmbito da vinculação, o que se impõe é a observância das estatuições legais: verificada esta, o acto é legal e ilegal na hipótese oposta, sem que os referidos princípios assumam aqui autonomia no domínio da actuação administrativa. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.