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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014685 Data do Acordão: 02/10/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL REGIME TRANSITÓRIO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IMPOSTO JUROS COMPENSATÓRIOS COBRANÇA LIQUIDAÇÃO ACUSAÇÃO AUTO DE NOTÍCIA Sumário: I - A

  1. parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor; II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras; III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do Dl n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material; IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI; V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/90; VI - Os impostos e juros compensatórios que hajam sido liquidados em processo de transgressão, antes da entrada em vigor do CPT, devem ser cobrados no próprio processo, por força do art. 8 do DL n. 154/91, de 23 de Abril. VII - Não pode, porém, a sentença condenar no pagamento do imposto e juros compensatórios que tenham sido liquidados mas que não constem da acusação ou de imposto ou de juros compensatórios que não constem do auto de notícia, em processo sumário. Nº Convencional: JSTA00036569 Nº do Documento: SA219930210014685 Data de Entrada: 07/01/1992 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: ANTUNES , MIGUEL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TT1INST LEIRIA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. Área Temática 2: DIR CONST. Recusa Aplicação: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N
  2. Legislação Nacional: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 ART5 N
  3. RJIFNA90 ART4 N
  4. CONST89 ART29 N
  5. CPCI63 ART115 PAR1 PAR2 ART126 ART
  6. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART
  7. CPC67 ART680 N
  8. CPTRIB91 ART3 ART35 ART76 ART
  9. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART8 ART
  10. CP82 ART119 ART120 N2 N
  11. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG
  12. AC STA PROC11948 DE 1990/11/
  13. AC TC 227/92 IN DR IIS DE 1992/09/12 PAG
  14. Referência a Doutrina: FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DE DISCRIMINALIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL PAG
  15. CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG
  16. SÁ GOMES IN CTF N358 PAG
  17. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI NOTA VIII AO ART
  18. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG
  19. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG243 PAG245-
  20. ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG
  21. Texto Integral

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