Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 048198 Data do Acordão: 02/05/2002 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO. PROCESSO URGENTE. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. RECURSO JURISDICIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER. PROGRAMA DE CONCURSO. ALEGAÇÕES. CONCLUSÕES. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS Sumário: I - Estando em causa recurso em que é impugnado acto adjudicatório de empreitada de obras públicas, a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade ainda que, o acto de adjudicação de obras tenha já ocorrido, se tenha celebrado o contrato e a obra se tenha iniciado. II - Nas conclusões da alegação o recorrente (em recurso jurisdicional) pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (cf. o disposto no art. 684°, n° 3, do CPC), pelo que deve concluir-se que foram abandonados os fundamentos do recurso que não foram levados às conclusões, deles não tendo, pois, que conhecer o Tribunal, tendo em vista a delimitação do âmbito do recurso jurisdicional operada pelo art.º 110.º da LPTA, a não ser que se esteja perante questões de conhecimento oficioso. III - A intervenção do M.º Público no recurso contencioso, quando se limita a emitir parecer sem alegar vícios não invocados pelo recorrente não ocorre a título de parte principal, pelo que a não notificação às partes daquele parecer final do Mº.Pº., não afronta o princípio do contraditório. IV - O DL 134/98 por não haver introduzido alterações quanto à amplitude das matérias sindicáveis em sede de recurso contencioso, não pode dizer-se que haja diminuído as garantias constitucionais concedidas aos administrados em matéria de recurso contencioso, apenas tendo fixado normas inovadoras de natureza processual, a fim de tornar mais célere e expedita a defesa dos seus direitos, sendo que as soluções que adoptou já se encontram expressas no art. 268°, n° 4, da Constituição da República, depois da revisão de 1997, o qual não rege, pois, sobre matéria da reserva de competência legislativa abrangida na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.