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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045247 Data do Acordão: 11/18/1999 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MACEDO DE ALMEIDA Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES CONHECIMENTO OFICIOSO OBJECTO IMPOSSÍVEL NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO Sumário: I - A omissão de pronúncia, causa típica de nulidade de sentença contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668 do Código de Processo Civil, consiste no facto de o juiz ter deixado de proferir decisão sobre "questão que devia conhecer" assim se traduzindo no incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo diploma. II - Nos recursos contenciosos de actos de administração local, a falta de alegações não tem qualquer consequência processual, o que não invalida que se o recorrente tiver optado por apresentar alegações e nelas não fizer qualquer referência a vícios arguidos na petição, se deva entender que abandonou tal arguição, não podendo o juiz dele conhecer, a menos que se trata de vício de conhecimento oficioso. III - Só é legítimo falar-se em objecto impossível ou ininteligível se da conduta voluntária de um órgão da Administração não resultarem, relativamente a um dado caso concreto, efeitos jurídicos ou efeitos jurídicos inteligíveis. IV - Optando a Administração, em processo administrativo ou gracioso, por notificar um despacho ao interessado por meio de carta registada com aviso de recepção, a data da assinatura deste aviso fica a constituir a data da notificação, para todos os efeitos legais, não se justificando o recurso à presunção estabelecida no n. 3 do art. 1 do DL n. 121/76, de 11.

  1. V - Sendo a prova feita nos autos, que o próprio recorrente assinou o aviso de recepção da carta registada que lhe foi enviada pela Câmara Municipal de Cascais, sem que nunca tivesse posto em causa que a mesma não tivesse sido acompanhada do projecto de despacho referente à ordem de demolição, tem de se considerar como notificado na data da assinatura do aludido aviso. Nº Convencional: JSTA00052645 Nº do Documento: SA119991118045247 Data de Entrada: 06/30/1999 Recorrente: BAPTISTA , FRANCISCA Recorrido 1: CM DE CASCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Legislação Nacional: CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D. LPTA85 ART36 N1 D. CPA91 ART70 N1 A ART
  2. CPA91 NA REDACÇÃO DO DL 6/96 DE 1996/05/31 ART
  3. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N
  4. CCIV66 ART342 ART
  5. CONST97 ART
  6. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC26820 DE 1997/03/
  7. AC STAPLENO PROC35752 DE 1998/02/
  8. AC STA PROC28179 DE 1992/05/
  9. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG585-
  10. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG
  11. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
  12. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.