Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045247 Data do Acordão: 11/18/1999 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MACEDO DE ALMEIDA Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES CONHECIMENTO OFICIOSO OBJECTO IMPOSSÍVEL NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO Sumário: I - A omissão de pronúncia, causa típica de nulidade de sentença contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668 do Código de Processo Civil, consiste no facto de o juiz ter deixado de proferir decisão sobre "questão que devia conhecer" assim se traduzindo no incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo diploma. II - Nos recursos contenciosos de actos de administração local, a falta de alegações não tem qualquer consequência processual, o que não invalida que se o recorrente tiver optado por apresentar alegações e nelas não fizer qualquer referência a vícios arguidos na petição, se deva entender que abandonou tal arguição, não podendo o juiz dele conhecer, a menos que se trata de vício de conhecimento oficioso. III - Só é legítimo falar-se em objecto impossível ou ininteligível se da conduta voluntária de um órgão da Administração não resultarem, relativamente a um dado caso concreto, efeitos jurídicos ou efeitos jurídicos inteligíveis. IV - Optando a Administração, em processo administrativo ou gracioso, por notificar um despacho ao interessado por meio de carta registada com aviso de recepção, a data da assinatura deste aviso fica a constituir a data da notificação, para todos os efeitos legais, não se justificando o recurso à presunção estabelecida no n. 3 do art. 1 do DL n. 121/76, de 11.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.