Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01844/02 Data do Acordão: 10/26/2004 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE ACTIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. Sumário: I. A legitimidade activa, nos recursos contenciosos, é conferida aos detentores de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, ou seja, aqueles que estejam em condições de retirar, para a sua esfera jurídica, uma vantagem efectiva e imediata, que não contenda com a ordem jurídica, da declaração de nulidade ou da anulação do acto impugnado (artigo 46.º, n.º 1, do RSTA, ex vi, artigo 24.º da LPTA). II. Como pressuposto processual que é, a legitimidade afere-se em função dos termos em que o recorrente configura, na petição de recurso, a relação material controvertida. III. Defendendo o recorrente ser arrendatário de uma parcela de terreno expropriada, o que lhe conferia a qualidade de interessado (artigo 9.º, n.º 1, do CE/99), deve-se partir dessa premissa para apurar a sua legitimidade, pois que a veracidade da mesma apenas com o mérito do recurso contende, pelo que, obtendo ele, nessa qualidade, com a declaração de nulidade ou a anulação do acto de declaração de utilidade pública dessa parcela de terreno, pedidos que formulou no respectivo recurso contencioso, uma vantagem efectiva e imediata, que se repercute na sua esfera jurídica e que não é contrária à ordem jurídica, é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, ou seja, detentor de legitimidade para impugnar esse acto. IV. Dependendo a sua qualidade de interessado no processo expropriativo da questão controvertida de ser ou não arrendatário civil da parcela de terreno expropriada, de cuja decisão depende, portanto, a verificação ou não do vício de violação de lei imputado ao erro nesse pressuposto de facto, essa questão configura-se como uma questão prejudicial da decisão sobre esse vício. V. Essa questão está a ser discutida nos tribunais comuns, em relação à qual já existe mesmo uma sentença, embora não transitada, e embora os tribunais administrativos dela possam conhecer a título incidental, em face do princípio da suficiência da jurisdição administrativa, não o podem fazer a título principal (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF), donde resulta que é permitido a este tribunal sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie sobre ela (n.º 2 do referido preceito do ETAF), o que se considera conveniente, para evitar possíveis decisões judiciais contraditórias. Nº Convencional: JSTA00061095 Nº do Documento: SA12004102601844 Data de Entrada: 11/27/2002 Recorrente: A... Recorrido 1: SEA E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 2002/09/13. Decisão: SOBRESTAR NA DECISÃO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: RSTA57 ART46 N1. CEXP99 ART9 N1 ART17 N3. CPA91 ART123 N1 N2. DL 314/2000 DE 2000/02/12 ART6 N3. ETAF96 ART4 N1 F E. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.