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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021843 Data do Acordão: 04/28/1999 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: IROMA GADO BOVINO SEGURO RECEITA PARAFISCAL TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES IMPOSTO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA DIREITO COMUNITÁRIO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Sumário: I - As prestações pecuniárias exigidas no âmbito do seguro de reses, criado pelo Decreto-Lei n. 345/81, de 19 de Dezembro, não são impostos nem taxas, sendo verdadeiros prémios de seguro de direito público, enquadráveis no conceito de receitas parafiscais. II - As taxas ruminantes e comercialização e inspecção sanitárias previstas nos Decretos-Lei n.s 240/82, de 22 de Junho, e 343/86, de 9 de Outubro, têm natureza de impostos, mas não constituem impostos sobre o volume de negócios, para efeitos do art. 33 da 6 Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17-5-

  1. III - Os arts. 13 do Decreto-Lei n. 15/87, de 9 de Janeiro, e 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 235/88, de 5 de Julho, não são organicamente inconstitucionais. IV - Se, na sequência de acórdão do T.J.C.E. em que se decide que a compatibilidade de disposições tributárias de direito nacional com o direito comunitário depende da forma como forem, na prática, utilizadas as receitas através delas obtidas, é necessário fazer tal apuramento, em sede de fixação da matéria de facto. V - Não será obstáculo a tal averiguação, a circunstância de não terem sido alegados os factos respectivos, uma vez que, tratando-se de averiguação de factos necessários para aplicação do direito, o tribunal deve oficiosamente apurar o que for necessário para o aplicar (art. 664 do C.P.C.). Nº Convencional: JSTA00051490 Nº do Documento: SA219990428021843 Data de Entrada: 06/04/1997 Recorrente: BELGADOS-SOC DE GADOS LDA Recorrido 1: IROMA-INST REGULADOR E ORIENTADOR DE MERCADOS AGRICOLAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR COMUN. / DIR CONST. Legislação Nacional: DL 345/81 DE 1991/12/19 ART
  2. RGU APROVADO PELA PORT 1078/81 DE 1981/12/19 ART3 N1 A B C N4 ART9 A ART10 N1 N2 N
  3. RGU APROVADO PELA PORT 109/84 DE 1984/02/18 ART2 N1 ART6 A ART7 N1 N
  4. RGU APROVADO PELA PORT 298/89 DE 1989/04/19 ART2 ART6 A ART
  5. CPC96 ART660 N2 ART664 ART668 ART676 N1 ART
  6. CPTRIB91 ART144 N1 ART152 PAR
  7. DL 15/87 DE 1987/09/01 ART
  8. CONST82 ART106 N1 ART168 N1 I ART201 N1 A. DL 235/88 DE 1988/07/05 ART1 N
  9. CONST76 ART293 N
  10. ETAF84 ART21 N
  11. Legislação Comunitária: 6 DIR CONS CEE 78/388 DE 1978/05/17 ART
  12. Jurisprudência Nacional: AC TC 268/97 DE 1997/03/19 IN BMJ N465 PÁG
  13. AC TC 605/97 DE 1997/10/15 IN BMJ N470 PÁG
  14. AC TC 500/97 DE 1997/07/10 IN DR IIS DE 1998/01/
  15. AC TC 501/97 DE 1997/07/10 IN DR IIS DE 1998/01/
  16. AC TC 502/97 DE 1997/07/10 IN DR IIS DE 1998/11/
  17. AC TC 621/98 DE 1998/11/03 IN DR IIS DE 1999/03/
  18. AC STA PROC21017 DE 1998/02/
  19. AC STA PROC20208 DE 1998/02/
  20. AC STA PROC18913 DE 1998/02/
  21. AC STA PROC20002 DE 1998/04/
  22. Referência a Doutrina: ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PÁG
  23. JORGE MIRANDA O DIREITO CONSTITUCIONAL ANTERIOR IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PÁG
  24. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED IIV PÁG
  25. Texto Integral

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