Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01782/21.1BELRS Data do Acordão: 02/05/2025 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: PEDRO VERGUEIRO Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO PRAZO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA Sumário: I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II - A nulidade de Acórdão por excesso de pronúncia ocorre se o Tribunal ad quem exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir e pedido, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar. III - Com referência ao exposto em II., não se vislumbra no Acórdão que admitiu a revista qualquer elemento no sentido de limitar o recurso da AT à matéria daquilo que foi a decisão sobre o recurso da Impugnante, o que equivale a dizer que o Supremo Tribunal Administrativo não excedeu a sua competência em matéria decisória, incorrendo, assim, no vício de pronúncia indevida, na medida em que está em causa matéria que se impunha apreciar, sendo que qualquer discussão sobre os termos do decidido insere-se já no âmbito de um eventual erro de julgamento, não podendo suportar a presente arguição de nulidade no domínio considerado. IV - Já em relação ao facto do Acórdão deste Supremo Tribunal não ter analisado a questão de saber se a interpretação proposta pela Recorrente não deveria conduzir à «declaração da inconstitucionalidade material do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, por violação dos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, (
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