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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045459 Data do Acordão: 02/23/2000 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MÁRIO TORRES Descritores: DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. ACTO INTERNO. ACTO EXTERNO. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL. ACTO FIRME. RETROACTIVIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ACTO TÁCITO. DEVER LEGAL DE DECIDIR. Sumário: I - Não é interno o acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos que, revogando sem efeitos retroactivos um acto anterior que fixara ao recorrente um determinado posicionamento, lhe fixa um outro posicionamento na respectiva carreira. II - Interposto recurso hierárquico desse acto para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sobre este incumbe o dever legal de decidir tal recurso, implicando o seu silêncio a formação de indeferimento tácito contenciosamente impugnável. III - Ao acto pelo qual a Administração, admitindo embora a ilegalidade do acto anterior, mas reconhecendo ter-se tal ilegalidade tornado inimpugnável por não interposição atempada dos recursos que no caso cabiam, decide revogar aquele acto, por razões de equidade, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos, podendo ser-lhe atribuída eficácia apenas para o futuro. IV - A não atribuição de efeitos retroactivos ao acto revogatório de acto ilegal consolidado não acarreta violação do princípio da igualdade, pois a situação dos funcionários que tempestivamente impugnaram os actos administrativos que lhes atribuíam um posicionamento por eles reputado de ilegal e que viram as suas pretensões reconhecidas por decisões jurisdicionais transitadas em julgado é objectivamente diferente da situação dos funcionários que se conformaram com tal posicionamento, o que permitiu que sobre os actos que definiram a sua situação se constituísse caso decidido ou caso resolvido. Nº Convencional: JSTA00053361 Nº do Documento: SA120000223045459 Data de Entrada: 10/13/1999 Recorrente: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Recorrido 1: MACHADO , JOÃO Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO DO SE DOS ASSUNTOS FISCAIS. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: LPTA85 ART25 ART110 B. CPA91 ART128 N1 B ART133 N2 D ART142 N1 ART145 N1 N2. CONST97 ART13 ART47 N2 ART266 N2 ART282 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC45204 DE 1999/11/23.; AC STA PROC42906 DE 1999/05/20.; AC STA PROC44968 DE 1999/09/23.; AC STA PROC44838 DE 1999/01/25.; AC STA PROC45223 DE 1999/12/02.; AC STA PROC45665 DE 2000/02/15.; AC STA PROC44883 DE 2000/01/27.; AC STA PROC44941 DE 2000/02/03.; AC STA PROC44775 DE 1999/11/02.; AC STA PROC44987 DE 1999/11/16.; AC STA PROC44839 DE 2000/01/12.; AC STA PROC44877 DE 2000/01/06.; AC STA PROC45208 DE 2000/02/02.; AC TCA PROC 393 DE 1998/12/10.; AC STA PROC44941 DE 2000/02/03.; AC STA PROC45031 DE 2000/02/02. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG391. GOMES CANOTILHO E OUTRO PAG332 PAG338 PAG1160. MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG40. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG224. FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG260. VIEIRA DE ANDRADE DISCRICIONARIEDADE E REFORMA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS DESFAVORÁVEIS IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N11 PAG10. Aditamento: Texto Integral

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