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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021841 Data do Acordão: 01/19/1989 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: VALADAS PRETO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NULIDADE INSUPRIVEL NULIDADE SUPRIVEL TESTEMUNHA ARROLAMENTO ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO MACAU ATENUANTE ESPECIAL AUDIENCIA E DEFESA DILIGENCIAS PROBATORIAS IRREGULARIDADE PROCESSUAL SANAÇÃO NATURALIZAÇÃO PROVA CONHECIMENTO DA LINGUA PORTUGUESA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA Sumário: I - A falta de inquirição de uma testemunha de defesa gera nulidade insuprivel do processo disciplinar se não exceder o numero de testemunhas fixado na lei e respeitar a materia da acusação ou da defesa. II - Não gera nulidade insuprivel a falta de inquirição de testemunhas de defesa arrolada para identificar, em lugar do arguido, um numero indeterminado de testemunhas a fim de serem ouvidas sobre materia não especificada. III - A nulidade resultante da não realização de diligencias requeridas pelo arguido, que não impliquem falta de audiencia, considera-se sanada, nos termos do paragrafo 2 do art. 382, do EFU (em vigor em Macau), se não for arguida ate a decisão final. IV - A prova do conhecimento da lingua portuguesa que, nos termos do art. 15, n. 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (D.L. n. 322/82, de 12 de Agosto), deve instruir o pedido de naturalização, destina-se a apurar se o interessado tem um conhecimento linguistico bastante para, em conjunto com os outros requisitos, o habilitarem a inserir-se na comunidade nacional e a identificar-se com a sociedade de que pretende fazer parte. V - O notario perante quem, nos termos da alinea b), do n. 4, do art. 15 do Regulamento referido, a prova pode ser feita, deve verificar se ela corresponde ou traduz o verdadeiro e efectivo conhecimento da lingua portuguesa, e atesta-lo no respectivo termo de reconhecimento da letra e assinatura. VI - E subsumivel ao disposto no art. 365 do E.F.U. a pratica repetida de reconhecimentos efectuados sem a verficação referida no numero anterior e de que resultou terem sido entregues a estrangeiros que não possuiam conhecimento suficiente da lingua portuguesa o documento mencionado no n. IV. VII - Nos termos do art. 367, paragrafo 1, al. a), do EFU, a prestação de mais de dez anos de serviço não atenua a pena se, nesse periodo, o arguido tiver sido punido disciplinarmente, ainda que da decisão punitiva tenha sido interposto recurso contencioso, pendente a data do acto recorrido. Nº Convencional: JSTA00018930 Nº do Documento: SA119890119021841 Data de Entrada: 12/04/1984 Recorrente: FERREIRA , DIAMANTINO Recorrido 1: SA PARA A ADMINISTRAÇÃO DE MACAU Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/14/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 392 Referência Publicação 1: AD N336 ANOXXVIII PAG1437 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP 24/84/ADM SA PARA A ADMINISTRAÇÃO DE MACAU. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / NACIONALIDADE. Legislação Nacional: CONST82 ART269 N4. EFU66 ART269 N4 ART354 N3 N7 ART363 ART365 N2 PARUNICO ART367. ART382 PAR2 ART393 PARUNICO ART399 PAR1 PAR2. L 2098 DE 1959/07/29 BXII E. CCIV66 ART371. CNOT67 ART1. L 37/81 DE 1981/10/03 ART6 N1 C. DL 322/82 DE 1982/08/12 ART15 N3 C N4 A B C. D 43090 DE 1960/07/27 ART10 N3. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.