Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0579/09 Data do Acordão: 07/08/2009 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA Descritores: DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL MÉTODOS INDIRECTOS IRS MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA SUPRIMENTOS EMPRÉSTIMO Sumário: I - Há-de relevar-se, porque desculpável, o lapso verificado no requerimento de interposição de recurso que indica como recorrente o Director-Geral dos Impostos (e não o Director de Finanças do Porto, este sim autor do acto recorrido e parte vencida no processo), se em lapso semelhante incorreu o Tribunal “a quo” e se as alegações de recurso identificam correctamente o recorrente. II - Não se confundindo “prestações suplementares” com “suprimentos e empréstimos”, e aludindo-se no n.º 4 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária apenas a estes, que não àquelas, não pode a Administração tributária incluir no valor daqueles, para efeitos de aplicação do artigo 89.º-A, os montantes registados na contabilidade da empresa como prestações suplementares, correspondentes a deliberações previamente suportadas em actas da sociedade. III - Os índices constantes da tabela do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT são como que normas de incidência objectiva de IRS, deslocadas embora do respectivo Código, integradores do conceito de “acréscimos patrimoniais não justificados” a que alude a alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.