Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 000151 Data do Acordão: 12/02/1983 Tribunal: CONFLITOS Relator: VALADAS PRETO Descritores: TRIBUNAL DE CONFLITOS EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CONTRATO ADMINISTRATIVO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEITO TÉCNICO UTILIDADE PÚBLICA CASAS ECONÓMICAS ACÇÃO SOBRE CONTRATO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS Sumário: I - Nos termos do parágrafo 2 do artigo 815 do Código Administrativo, conjugado com o art.1 do Dec-Lei 48871, de 19-2-69, os contratos de empreitada de obras públicas são contratos administrativos quando reúnam os seguintes elementos: figurarem como sujeitos da relação contratual a Administração, por um lado, e um particular (empreiteiro de obras públicas), pelo outro lado; ser o fim prosseguido a imediata utilidade pública; consistir a prestação do contratante particular na realização de uma obra, tal como a entende o art.1 do Dec-Lei 48871; ser um imóvel o objecto da prestação. II - O termo "Administração" do parágrafo 2 do art. 815 abrange também as autarquias locais, os institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público. III - Verifica-se a imediata utilidade pública se a prestação do empreiteiro consistir na realização de uma obra apta a dar, ela própria, satisfação a uma necessidade colectiva do âmbito das atribuições da pessoa colectiva pública. IV - Nos termos da Lei 2092 e do Dec-Lei 35611, de 25-04-46, a construção de casas de renda económica constitui uma das atribuições das instituições de previdência, nomeadamente da Caixa Nacional de Pensões, para a realização da qual compete às câmaras municipais adjudicar e celebrar contratos de empreitadas, financiados por aquelas, que devem também outorgar nas respectivas escrituras. V - É contrato administrativo, do tipo contrato de empreitada de obras públicas, o contrato de empreitada para a construção de casas de renda económica, celebrado entre uma câmara municipal e um empreiteiro de obras públicas, destinadas a uma instituição de previdência, que nele outorgou. VI - São da competência dos tribunais do contencioso administrativo o conhecimento das acções em que se suscitem questões sobre a interpretação, validade e execução dos contratos referidos no número anterior. Nº Convencional: JSTA00029772 Nº do Documento: SAC19831202000151 Data de Entrada: 01/24/1983 Recorrente: SILVA , ANTONIO Recorrido 1: CM DA FEIRA - CAIXA NAC DE PENSÕES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 83 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/03/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 30 Referência Publicação 1: BMJ N333 PAG216 Privacidade: 01 Meio Processual: REC PRÉ CONFLITO. Objecto: AC RP. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Legislação Nacional: CADM40 ART49 N13 ART59 N16 ART359 - ART362 ART815 PAR1 PAR2 ART818 PAR2 ART820 N8 ART851. CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 48/71 DE 1971/02/22 ART359 PAR3. CCIV66 ART1207. DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 ART218 N2 N3. DL 390/82 DE 1982/09/17. L 2007 DE 1945/05/07 BI N2 A BVI BVII BXVI BXX BXXIV BXXIX. DL 35611 DE 1946/04/25 ART6 ART8 ART9. PORT 21546 DE 1965/09/23 ART45 ART86. LAL77 ART62 N2 B. CONST82 ART65. Texto Integral
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