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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 046706 Data do Acordão: 02/13/2001 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ILICITUDE. CULPA. DANO NÃO PATRIMONIAL. CEMITÉRIO. TERRENO NOS CEMITÉRIOS. DIREITO DE USO PRIVATIVO. Sumário: I - A utilização de terrenos nos cemitérios públicos constitui uma forma de uso do domínio público pelos particulares, sendo que esse direito de uso privativo se caracteriza como direito subjectivo público. II - Embora os elementos de responsabilidade ilicitude e culpa sejam em si mesmos realidades distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude constante do art.º 6º do D.L. 48051 se torna difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude. III - Havendo-se apurado que as A.A., à data em que foi sepultada outra pessoa em determinada faixa de terreno de cemitério, já haviam requerido a aquisição do direito da sua ocupação perpétua, e que logo procederam ao pagamento da sisa devida, e que só mais tarde efectuaram o pagamento da sepultura por razões que não lhe podem ser imputáveis, e ainda que pelos serviços da Ré Ihes foi garantido que o não pagamento da campa em causa e consequente emissão do Alvará não constituía impedimento a que aquela sepultura ficasse salvaguardada em seu favor, pode afirmar-se que em tal circunstancialismo, as A.A. eram, então, já titulares de uma posição jurídica digna de tutela, para os fins em causa. IV - Mais se provando que o enterro da outra pessoa na sepultura em causa, apenas se deveu ao facto dos serviços da ré se terem esquecido de prevenir o coveiro do procedimento atinente à aquisição da sepultura, haverá que concluir pela verificação dos elementos de responsabilidade ilicitude e culpa. V - Na determinação da obrigação de indemnização por danos não patrimoniais o tribunal julgará equitativamente, sendo que o montante da indemnização terá em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (cf. v.g. art.º 496º, 494º e 566º do Cód. Civil). VI - Tendo presente o exposto, sabendo-se como na nossa tradição está enraizado o culto de finados, e face ao quão de profundamente chocante terá representado para os A.A. (mulher e filha do falecido) a constatação de que, por acção ilícita e culposa da Ré, outra pessoa foro sepultado na campa em que aquele jazia (e cujo processo de aquisição haviam regularmente desencadeado), não deve considerar-se exagerado a fixação do montante indemnizatório em 400.000$00 para cada uma. Nº Convencional: JSTA00055457 Nº do Documento: SA120010213046706 Data de Entrada: 10/18/2000 Recorrente: JF DE SANTA MARIA DE MARVÃO Recorrido 1: RAMILO , MARIA E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC DE COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/21 ART6. DL 48770 DE 1968/12/18 ART22 ART23. CCIV66 ART496 N1 ART562 ART566 N3 ART494. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC43956 DE 1999/07/08.; AC STA PROC43505 DE 1999/06/11.; AC STA PROC44099 DE 1999/02/11.; AC STJ DE 1995/05/15 IN BMJ N357 PAG412.; AC STJ DE 1998/11/22 IN BMJ N481 PAG470.; AC STA PROC36254 DE 1995/06/24.; AC STA PROC45275 DE 2000/03/16.; AC STA PROC46903 DE 2001/02/06. Referência a Doutrina: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI. Aditamento: Texto Integral

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