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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 046280 Data do Acordão: 11/07/2001 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MADEIRA DOS SANTOS Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EXCEPÇÃO DILATÓRIA. CONHECIMENTO OFICIOSO. TRABALHOS A MAIS. FORMALIDADE AD PROBATIONEM. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. PROVA. CONFISSÃO. DOCUMENTO ESCRITO. PROVA TESTEMUNHAL. ACÇÃO DE CONDENAÇÃO. Sumário: I - Se as pretensões formuladas na tentativa de conciliação prévia (aludida no art. 227º do DL n.º 235/86, de 18/8) e na petição inicial da acção correspondente são quantitativamente iguais, e se os documentos mencionados e oferecidos em ambos os casos evidenciam a identidade dos dois pedidos, é irrelevante o «Iapsus calami» que, no requerimento daquela tentativa, reportou o pretendido a parte das espécies de trabalhos que vieram a fundar a acção. II - Para além dos trabalhos a que o empreiteiro se obrigou «in initio", também são de incluir no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas os trabalhos a mais ordenados pelo dono da obra e os trabalhos cuja necessidade ou conveniência obtenham, no decurso do contrato, o acordo de ambas as partes. III - O acatamento da ordem de execução de determinados trabalhos dada verbalmente ao empreiteiro pela fiscalização, torna devido o seu preço pelo dono da obra. IV - Contudo e porque o art. 159º , n.º 2, do DL n.º 235/86, estabelecia uma formalidade «ad probationem», a emissão dessa ordem, sendo controvertida a sua existência, só podia provar-se por confissão ou documento escrito (art. 364°, n.º

  1. do C. Civil), não sendo admissível a produção de prova testemunhal a seu respeito (art. 393º n.º1, do C. Civil). V - Se o tribunal colectivo se fundou em prova testemunhal para responder afirmativamente ao quesito em que se perguntava se a fiscalização ordenara ao empreiteiro a realização de certos trabalhos, tal resposta deve ser havida como não escrita (art. 646°, n.º 4, do CPC). VI - Assente que o empreiteiro não demonstrou que a realização dos trabalhos a mais por si invocados lhe foi ordenada ou, sequer, que tais trabalhos foram tidos pelo dono da obra como necessários ou convenientes, improdece a acção de condenação no pagamento do preço dos mesmos trabalhos. Nº Convencional: JSTA00056734 Nº do Documento: SA120011107046280 Data de Entrada: 06/07/2000 Recorrente: DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS MONUMENTOS NAC - MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrido 1: SOC DE CONSTRUÇÕES ALELUIA LDA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: PROVIDO. JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. DIR ADM CONT - CONTRATO. Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: DL 235/86 DE 1986/08/18 ART 19 ART27 ART157 L O ART159 N2 ART227 N
  2. CPC96 ART288 N1 E ART489 N1 N2 ART495 ART646 N4 ART
  3. CCIV66 ART258 ART342 N1 ART364 N2 ART393 N
  4. Jurisprudência Internacional: AC STA PROC40452 DE 1996/12/
  5. AC STA PROC40457 DE 1997/09/
  6. Aditamento: Texto Integral

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